TJDFT - 0736260-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0736260-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora nos autos do processo 0719623-74.2023.8.07.0020, nos quais foi proferida sentença de extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis.
Sabe-se que o julgamento de mérito deve refletir o estado de fato da lide no momento da efetiva entrega da prestação jurisdicional, daí a razão pela qual o Código de Processo Civil empresta relevo ao direito objetivo e ao direito subjetivo superveniente à postulação em juízo. É o que se extrai da regra de que trata o art. 493 do referido diploma processual, segundo a qual o fato superveniente deve ser tomado em consideração pelo juiz no momento do julgamento, até mesmo como forma de se prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem ainda para evitar possíveis decisões contraditórias.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que restou frustrado pela atitude de outrem.
No ponto, especificamente quanto à utilidade da jurisdição, a doutrina preleciona que: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa.” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2019 - p. 423/424) Verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (ID 210269327).
A jurisprudência das Turmas Recursais se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença, pois tal situação afasta o interesse em relação à decisão sobre a antecipação de tutela, que é objeto do recurso.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda extensão dos pedidos formulados nestes autos.
Posto isto, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Agravo de Instrumento e Interno pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:12
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736260-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: ADRIANA GOMES NOGUEIRA CASIMIRO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do Agravo Interno interposto (ID 63856358), no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 14:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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