TJDFT - 0736098-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL COMUNICACAO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO DERIZ em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
-
12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 05/11 A 12/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 05 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0701800-56.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDINILCE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0707975-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TEREZINHA GURGEL PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0764242-04.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
F.
G.
E.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A Polo Passivo L.
H.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO RAMOS DE CASTRO JUNIOR - AM10467 Terceiros interessados Processo 0707121-87.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADERBAL LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS PALMA GASTALDI - DF67532-ADARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A Polo Passivo PATRICIA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF53634-A Terceiros interessados Processo 0702193-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERALFERNANDA SANTOS DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVAFABIOLA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-E Polo Passivo DISTRITO FEDERALFABIOLA SANTOS DA SILVAFERNANDA SANTOS DA SILVAKARINA CRISTINA AMADOR DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVACELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AMATHIAS RIBEIRO DA SILVA - DF46655-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0726802-16.2019.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo URB GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARTHA MANSUR MENDES Advogado(s) - Polo Passivo HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF30477-A Terceiros interessados Processo 0700590-55.2023.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo CELSO JESUS BRITO Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-ACESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A Terceiros interessados Processo 0701563-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ZOLTAN PAULINI Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721638-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Polo Passivo GALILEU NASCIMENTO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702749-80.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo EDIVALDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718784-82.2023.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Polo Passivo PSR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700982-58.2024.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A Polo Passivo M.
L.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A Terceiros interessados Processo 0701026-86.2020.8.07.0012 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA NAELLY SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF70603-A Terceiros interessados Processo 0719837-65.2023.8.07.0020 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - DF73117-A Polo Passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDA Terceiros interessados Processo 0717572-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo KATIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703748-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo G.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
F.
D.
D.
R.A.
F.
D.
B.
F.M.
A.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO LUZIA MATEUS - MG35201SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - DF12376-A Terceiros interessados Processo 0721692-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo JOSE TIAGO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0760030-37.2023.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LOURDES MARIA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR65691VADEIR JOSE PEREIRA - PR20650 Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746360-74.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo KATIANE ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA - DF5236800A Terceiros interessados Processo 0708466-17.2021.8.07.0007 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JORGE ABDALLA - RJ063941-A Polo Passivo JOEL MARQUES DO AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF65484-A Terceiros interessados Processo 0701077-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo L.
K.
W.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711179-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0709001-70.2022.8.07.0019 -
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/09/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0736098-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA, LEONARDO DERIZ, CAPITAL COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. contra a decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que determinou a expedição de certidão análoga à prevista no art. 828 do CPC, a fim de que a parte autora, ora agravada, promova a averbação da ação de conhecimento perante as serventias extrajudiciais que desejar (autos nº 0714064-33.2022.8.07.0001, ID nº 206837776). 2.
A agravante, em suma, sustenta que a determinação de expedição de certidão para eventual averbação na matrícula do imóvel que está em litígio não estaria em consonância com a realidade dos autos, pois já noticiou que foi reintegrada na posse do bem, por força de decisão judicial proferida no processo nº 1009223- 33.2021.8.11.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível de Barra do Garças/MT. 3.
Destaca que eventual anotação premonitória na matrícula do bem poderá lhe acarretar prejuízo, pois não poderá dispor livremente do imóvel, cuja propriedade foi consolidada desde abril de 2019 (Lei nº 9.514/97). 4.
Esclarece que se trata de ação de conhecimento em que a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravados foi indeferida em duas ocasiões, reforçando a ausência de probabilidade do direito material defendido na origem. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que a certidão premonitória de conhecimento da ação ajuizada pelos agravados seja excluída da matrícula do bem (caso já tenha ocorrido a averbação) e, no mérito, a reforma da decisão. 6.
Preparo (IDs nº 63422155 e nº 63422157). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, assim como conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
A agravante se insurge contra a parte final da decisão recorrida que determinou a expedição de certidão análoga àquela prevista no “caput” do artigo 828 do CPC, para que os agravados possam promover a averbação da existência da ação de conhecimento nas serventias extrajudiciais que forem necessárias. 12.
O referido dispositivo processual permite que o credor obtenha certidão noticiando a admissão de processo de execução, a ser averbada no registro de imóveis. 13.
Essa averbação tem o intuito de conceder publicidade à execução ou ao cumprimento de sentença, para impedir eventual esvaziamento patrimonial do devedor, evitando fraude à execução, bem como preservar os interesses de terceiros de boa-fé. 14.
Ainda que o artigo 828 do CPC trate da possibilidade de anotação da certidão premonitória quando a execução é recebida, a possibilidade de averbação da existência de ação de conhecimento que implica litígio sobre o bem imóvel também é passível de registro, conforme a jurisprudência tem admitido. 15.
No caso, contudo, já houve a consolidação da propriedade em favor da agravante (abril de 2019, há mais de cinco anos) e foi deferida ordem de reintegração de posse, conforme noticiado na origem (ID nº 206357219, págs. 1-3).
Logo, a agravante pode dispor livremente do bem, nos termos permitidos pela legislação de regência. 16.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1905963, 07254145020248070000, Relator(a): José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
A ordem de reintegração de posse decorre de decisão judicial (autos nº 1009223-33.2021.8.11.0004, 2ª Vara Cível de Barra do Garças, ID nº 206357219, págs. 1-3), cujos efeitos devem ser preservados, em observância à segurança jurídica inerente ao próprio ato praticado, pois é detentor de presunção de legalidade e legitimidade. 18.
Destaco que eventual êxito na ação de conhecimento promovida pelos agravados na origem, em que pretendem, dentre outros pedidos, a nulidade da cláusula de alienação fiduciária em garantia (ID nº 122341079, pág. 23), poderá ser resolvida em perdas e danos, não havendo direito real a ser preservado. 19.
Como consequência, não subsiste perigo de dano inverso aos agravados que justifique a anotação premonitória da ação de conhecimento ajuizada em desfavor da agravante, quando o imóvel já teve a sua propriedade consolidada (Lei nº 9.514/97) e foi efetivada a ordem de reintegração de posse. É indispensável registrar que um processo que era para ser simples se transformou em um emaranhado jurídico que não tem fim.
A cada dia uma inovação complexificadora que impede o chamado caso julgado. 20.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 21.
Defiro a antecipação de tutela recursal para cancelar a certidão de averbação expedida na origem (ID nº 207118037).
Caso já tenha ocorrido a averbação na matrícula do imóvel, fica determinado o cancelamento (CPC, arts. 1.019, I e 995, parágrafo único). 22.
Confiro a esta decisão força de mandado e de ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento, podendo a própria parte agravante e seus advogados promover as medidas indispensáveis para tanto. 23.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 24.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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