TJDFT - 0714541-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERSON CARDOSO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714541-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WANDERSON CARDOSO DA SILVA (*49.***.*88-04) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
13/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 11:02
Outras decisões
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29/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:26
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714541-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CARDOSO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar a hipossuficiência alegada, demonstrando sua impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho de seu cônjuge; a2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade de seu cônjuge, dos últimos três meses; a3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. b) apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 210332136 - pág. 3 diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte; c) apresentar declaração de residência assinada fisicamente ou por certificado digital, considerando que há inconsistência entre o endereço indicado na inicial e no comprovante de residência; d) juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID. 210332138 sequer declina endereço válido.
Note-se que foi cadastrado para o autor endereço em Goiânia e que a qualificação da inicial demonstra que sua carteira de identidade também é de Goiás.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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