TJDFT - 0735361-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:08
Deferido o pedido de
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06/12/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/10/2024 13:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PINHO RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:24
Indeferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (EMBARGANTE)
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23/09/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:30
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/09/2024 12:48
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0735361-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA AGRAVADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Medidas Coercitivas – Suspensão de Passaporte – Conversão de Arresto em Penhora - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao “dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais” (Marinoni, Arenhart & Mitidiero.
Código de Processo Civil Comentado – Ed. 2018), objetiva conferir mais poderes ao juiz para tutela efetiva da pretensão deduzida.
Isso não significa, contudo, que a ordem judicial deve dissociar-se do contexto fático no qual a pretensão encontra-se inserida, uma vez que é necessária uma adequação da medida ao fim que se almeja, além da sua real utilidade para a pretensão que se busca.
Na hipótese, o agravante, enquanto credor, pleiteia a suspensão do passaporte do devedor, objetivando a quitação da dívida.
Não desconheço os precedentes judiciais, os quais reconhecem o direito de utilização desses meios.
Todavia, filio-me ao entendimento de que as medidas são excessivas e não possuem o condão de atrair a satisfação da dívida, demonstrando-se, portanto, inadequadas para a satisfação da tutela executiva.
Nesse sentido, destaco: (Acórdão n.1111527, 07064051520188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 31/07/2018.) e (Acórdão n.1101202, 07047848020188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.).
No mais, a parte requer a conversão em penhora dos bens e valores arrestados.
Nesse ponto, ressalto que, embora minha decisão de deferimento parcial do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentado pela CGR Energia, em Petição Avulsa, tenha liberado parte dos valores na ocasião e recebido o recurso no efeito devolutivo nas demais questões recursais devolvidas ao Tribunal, tem razão a Juíza de origem ao apontar o duplo efeito legal do recurso principal interposto por referida parte (Apelação), razão pela qual se mostra inarredável a este Relator, na estrita aplicação das normas processuais, aplicar o referido efeito suspensivo.
Os recursos nesta Relatoria possuem rápida tramitação e a questão será debatida no Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada e mantenho a Decisão agravada, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se o agravado.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2024 23:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/08/2024 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2024 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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