TJDFT - 0737346-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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14/03/2025 17:26
Conhecido o recurso de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737346-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Na petição de ID 67454994, a parte agravante além da manifestação sobre os documentos coligidos às contrarrazões pela parte adversa, requer novamente a concessão da tutela de urgência vindicada na peça do agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que tal medida já fora apreciada na decisão de ID 63762604.
Por não enxergar fatos novos ou razões ensejadoras de reanálise do provimento provisório de urgência indeferido, o qual resta mantido pelos fundamentos delineados na aludida decisão unipessoal.
Considerando a parte recorrente apresentou documentos em sua última manifestação, e para respeitar a paridade de armas e o princípio da não surpresa, determino a intimação da parte agravada - ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - para, no prazo de 5 (cinco), querendo, se manifestar sobre a petição de ID 67454994 e os documentos que a acompanham (IDs 67455001/67455003).
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/10/2024 07:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737346-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento de valores movida pela agravante em face de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial, pelo qual a recorrente visa impor à recorrida que proceda imediatamente ao registro de escritura pública de dação em pagamento, a fim de transferir para si a propriedade das unidades imobiliárias negociadas entre as partes.
Alega a agravante, em síntese, que adquiriu a propriedade de imóvel da agravada, situado na CSG-03, Lote 07, em Taguatinga-DF, onde realizou a construção de empreendimento imobiliário de grande porte, culminando, ao final, com a lavratura de escritura pública, datada de 27 de agosto de 2020, pela qual transfere à recorrida a propriedade das diversas unidades imobiliárias, como dação em pagamento.
Sustenta, em síntese, que a agravada se recusa injustificadamente a proceder ao registro da escritura pública para transferência das unidades imobiliárias, mesmo não havendo qualquer impedimento registral, pendência fiscal, e de já ter sido recolhido o ITBI.
Destaca que a agravada já está na posse e exercendo a propriedade do imóvel desde 25 de junho de 2019, onde constituiu condomínio, conforme apurado em perícia realizada nos autos do processo nº 0715896-54.2020.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Defende a presença do periculum in mora, aduzindo que a falta de transferência da propriedade vem lhe acarretando prejuízo com cobranças de IPTU e TLP que deveriam ser pagas pela agravada, e destaca as tentarias adotadas no âmbito extrajudicial para que fosse registrada a escritura pública pela recorrida.
Destaca que “...a Agravada expediu Contranotificação se recusando a providenciar o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 27/08/2020 junto às matrículas dos imóveis dados em pagamento, deixando que a Agravante permaneça sofrendo novos lançamentos de obrigações tributárias – anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, referentes ao IPTU e TLP, o que tem gerado problema atrás de problema para Agravante, visto que a cada dia o Distrito Federal insere novos débitos do referido tributo no cnpj da empresa, quando os imóveis não mais lhe pertencem de fato, cabendo a Agravada apenas pagar os registros da Escritura Pública de Dação em Pagamento nas matrículas das unidades, posto que já efetuou o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.” Apresenta argumentos jurídicos a respeito do direito de exigir o registro da escritura firmada para dação e pagamento, e destaca a necessidade de intervenção judicial, com a fixação de multa diária passível de compelir a agravada ao cumprimento da obrigação.
Conclui que “...ante os aspectos destacados, a Agravante não pode esperar para obter a prestação jurisdicional somente na sentença, pois é urgente a necessidade de obtenção da tutela ou de resultado prático equivalente, a fim de que não mais fique sendo onerada por exação tributária que não é de sua responsabilidade, posto que a posse e domínio já é da Agravada, apenas se nega a fazer o registro da Escritura de Dação em Pagamento nas matrículas dos imóveis, o que permite a formalização da mudança da propriedade.” Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal, e sua confirmação no julgamento de mérito, de acordo com as seguintes especificações: b) conceder a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: (b.1) determinar que a Agravada proceda, imediatamente, o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 27/08/2020 na matrícula de cada unidade imobiliária negociada (Id.´s 208982280 a 208983779) junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob pena de assim não procedendo, incorrer em multa cominatória diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos termos do art. 536, § 1º, do Novo CPC; (b.2) subsidiariamente, oficiar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda a imediata transferência de titularidade dos imóveis listados junto ao cadastro de imóveis (Id.´s 208982280 a 208983779), a fim de que a Agravante não mais sofra a cobrança, inscrição em dívida ativa e execuções fiscais dos tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU e TLP), posto que se encontra na posse dos imóveis desde 25/06/2019 (Ata Notarial – Id. 208982252), além de constar consignado na Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 27/08/2020 (Id. 208982278) o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI apenas a Agravada não cumpriu com o rito formal de transferência das propriedades com o registro da referida Escritura de Dação nas matrículas dos imóveis listados.” Preparo regular no ID 63713068. É o Relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em se tratando, na hipótese, de pretensão antecipatória do mérito recursal, é vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
Feita essa necessária introdução, não verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, pois pesa controvérsia sobre o direito vindicado no recurso, e por ser irreversível e satisfativa a medida antecipatória vindicada.
Consigno que, em uma análise preliminar, verifica-se que o caso dos autos não envolve simples demora ou recusa injustificada em proceder ao registro de escritura pública de dação e pagamento para transferência de propriedade imobiliária.
Verifica-se na contranotificação de ID 208982245 que a agravada contesta o direito reivindicado pela agravante, argumentando que não teria havido a efetiva entrega das unidades imobiliárias na forma em que prometido, sendo que pesa litigo judicial a respeito da adequada conclusão do empreendimento imobiliário promovido pela recorrente, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga (Processo nº 0715896-54.2020.8.07.0007).
Assim, subsiste relevante controvérsia entre as partes, que exige apuração com a garantia do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inviável a concessão definitiva da tutela jurisdicional vindicada, na forma em pretendido pela agravante.
Some-se a isso que que a escritura que pretende ver registrada foi firmada em 27 de agosto de 2020 e que a recorrente alega ter entregado as chaves do imóvel em 25 de junho de 2019, de modo que a demora até o ajuizamento da ação de obrigação de fazer originária atesta a inexistência de urgência na concessão a medida irreversível vindicada.
Portanto, inadiável a concessão de liminar, pois não se pode aferir inequívoca verossimilhança das alegações sustentadas pela recorrente, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência de cunho satisfativo, sem prévia garantia do contraditório e ampla defesa à agravada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intimem-se a agravada na forma do art. 1.019, II, do CPC, por carta com aviso de recebimento, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/09/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:19
Juntada de mandado
-
06/09/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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