TJDFT - 0737677-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEITIANE LOPO MADEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEITIANE LOPO MADEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:11
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737677-17.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEITIANE LOPO MADEIRA AGRAVADO: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA, MARIA IONE DE OLIVEIRA MADEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Intime-se a parte agravada SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA e outros acerca da petição de ID. 66789979.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/01/2025 12:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
07/11/2024 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0737677-17.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
10/10/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0737677-17.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: CLEITIANE LOPO MADEIRA Agravados: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA e MARIA IONE DE OLIVEIRA MADEIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CLEITIANE LOPO MADEIRA contra a r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento (Processo nº 0719121-43.2024.8.07.0007), ajuizada por SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA e MARIA IONE DE OLIVEIRA MADEIRA, a) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio total do veículo BMW X3 – X DRIVE 20I – RENAVAM – *04.***.*81-21 – PLACA JGO4A81 – ANO 2012/2013, pelo Renajud (ID 207439623), além do bloqueio de valores pelo Sisbajud, nas suas contas, até o valor de R$R$ 252.650,00 e b) decretou a indisponibilidade do imóvel de sua propriedade, situado no "LOTE 11, CONJUNTO 5, QUADRA 3, TRECHO 3, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, VICENTE PIRES/DF, conforme matrícula 352610 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 207439621).
Por fim, determinou a designação de audiência de conciliação perante o 1º NUVIMEC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID. 208047484 dos autos originários), verbis: “Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se busca a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos materiais, por ter supostamente desviado bens de propriedade do falecido Sr.
José Carlos Madeira (morto em 11/12/2023), quando ele ainda tinha vida.
As autoras, que são mãe e filha de José Carlos, apontam que ao abrirem o inventário, observaram que Cleitiane, que é ex-esposa de Gabriel, filho do falecido, teria se aproveitado da condição grave de saúde de José Carlos para desviar-lhe bens.
Ela teria se valido de sua posição favorecida na família, uma vez que além de ser nora, era a cuidadora de José Carlos.
No mês denovembro de 2023 ela teria realizado várias transferências, que totalizariam a quantia deR$ 252.650,00.
Além disso, transferiu para si o veículoBMW X3 – X DRIVE 20I – RENAVAM – *04.***.*81-21 – PLACA JGO4A81 – ANO 2012/2013.
Assim, à título de cautela as autoras pugnam para a tentativa de bloqueio de valores nas contas da ré, até o limite do valor transferido e, ainda, o bloqueio do veículo pelo Renajud.
Pedem, ainda, o bloqueio de imóvel pertencente à ré,“LOTE 11, Conjunto 05, Quadra 03, Trecho 03, Setor Habitacional Vicente Pires-DF, matrícula 352610”, como garantia ao ressarcimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que chama a atenção o alto valor das transferências realizadas para Cleitiane, muito próximo ao falecimento de José Carlos.
Assim, justifica-se a tentativa de bloqueio de bens, a fim de evitar que eles sejam dissipados, durante o trâmite do processo.
Quanto ao lote, apresentou-se prova em Id. 207439621.
Assim, por observar a possível apropriação indébita por parte da ré, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio total do veículo BMW X3 – X DRIVE 20I – RENAVAM – *04.***.*81-21 – PLACA JGO4A81 – ANO 2012/2013, pelo Renajud (Id. 207439623), além do bloqueio de valores pelo Sisbajud, nas contas da ré, até o valor de R$ 252.650,00.
De outro lado, decreto a indisponibilidade do imóvel de propriedade da ré Cleitiane Lopo Madeira, "LOTE 11, CONJUNTO 5, QUADRA 3, TRECHO 3, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, VICENTE PIRES/DF, conforme matrícula 352610 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 207439621).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Realizadas todas as diligências constritivas, prossiga-se. (...)” Em suas razões recursais (ID 63787082) a agravante, em suma, alega não se opor à maioria das medidas acautelatórias deferidas nos autos principais, até análise meritória; contudo, os bens gravados superam e muito o valor reivindicado pelas agravadas.
Pondera que a medida adotada a impede de cumprir com as suas necessidades materiais básicas, submetendo-a a severa vulnerabilidade econômica, violando os princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana e está dissociada do art. 8º, do Código de Processo Civil.1 Nesse contexto, informa que as penhoras SISBAJUD, inclusive, adentraram no limite de cheque especial no Banco Santander, situação que a submete ao pagamento de juros pelo uso forçado do crédito.
Junta documentos.
Postula tutela de urgência recursal para o fim de desbloquear os valores pelo sistema SISBAJUD em suas contas bancárias, até o valor de R$ 252.650,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), bem como restituir a quantia tornada indisponível, que perfaz R$ R$ 3.577,99 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar em parte a r. decisão agravada e confirmar a liminar.
Despacho intimando a agravante para comprovar a hipossuficiência (ID 63833031), com resposta no ID 63919560. É o relatório.
Decido.
Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, a recorrente junta a Carteira de Trabalho e Previdência Social no ID 63919563, no qual atesta situação de desemprego, e comprovantes de fatura de cartão de crédito do mês de julho (ID 63919564), agosto (ID 63919565) e setembro (ID 63919566).
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal – CF, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe, assim, ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil – CPC[1].
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 Código de Processo Civil). 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração dos postulantes ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
Não se verificando, a partir dos documentos colacionados nos autos, a alegada hipossuficiência, afasta-se a tese de precária situação financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710205, 07085697420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - g.n.).
Considerando os documentos anexados e a informação de que a agravante está desempregada, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a parte contrária tem a possibilidade de questionar a concessão de Justiça Gratuita, conforme dispõe o art. 100, do CPC2.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC3, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil4, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito substancial invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
Também é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame preliminar revela que a pretensão liminar buscada pela agravante não atende aos aludidos pressupostos.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desbloqueio da quantia de R$ 252.650,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), penhorada por ordem do Juízo singular, via sistema Sisbajud, bem como a restituição da quantia tornada indisponível, que, segundo alegado, perfaz R$ 3.577,99 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos.
A alegação da recorrente consiste em afirmar, em suma, que há excesso de penhora, porque o valor penhorado excede o montante devido e a submete à vulnerabilidade econômica.
Na certidão de ID 208168228 consta recibo de bloqueio do valor de R$ R$ 252.650,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), em relação de contas e aplicações financeiras atingidas da Caixa Econômica Federal, Banco Inter, Coop Sicoob Executivo Ltda., mercado Pago IP Ltda, Nu Pagamento, Banco C6 S.A e Banco Santander, de titularidade da ré, ora agravante.
Diversamente do que alega, não foi tornado indisponível o valor de R$ 3.577,99 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Com relação à quantia efetivamente bloqueada de R$ 252.650,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), verifica-se que o Espólio de José Carlos Madeira, ora agravado, ajuizou a demanda que deu origem ao presente recurso para reaver valores depositados em sua conta corrente no qual teria supostamente se beneficiado e a ela transferido o veículo BMW X3-X Drive 201 – Renavam, *04.***.*81-21, placa JGO4A81, ano 2012/2013, sendo que ambas transações ocorreram em período que o de cujus passava por internações e tratamento do câncer.
Segundo relatado na petição inicial, a ré, ora recorrente, teria realizado as transações financeiras em seu benefício, cuja monta perfaz aproximadamente meio milhão de reais.
Os fundamentos apresentados pela parte autora, ora agravada, são relevantes e amparados em prova idônea, chamando atenção ao alto valor das transferências realizadas pela recorrente, justificando, a toda evidência, o bloqueio do valor determinado pelo d.
Juízo de origem (R$ 252.650,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e cinquenta reais), a fim de evitar que sejam dissipados, não havendo falar, portanto, em excesso de penhora.
Desse modo, não está comprovada a probabilidade do direito alegado pela recorrente, capaz de autorizar o desbloqueio postulado, necessitando da realização de atividade instrutória aprofundada, sendo incabível em sede de tutela provisória de urgência recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal.
Oficie-se ao juízo originário, dando-lhe conta do teor da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 1.019, II, última parte, do CPC.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
17/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0737677-17.2024.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: CLEITIANE LOPO MADEIRA Agravados: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA e MARIA IONE DE OLIVEIRA MADEIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DESPACHO ================== Inicialmente, recebo o pedido de gratuidade de justiça da agravante nesta instância recursal, pois cabível nos termos do art. 99, §7º, do CPC[1].
Segundo o art. 99, § 2º, do CPC[2], o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para seu deferimento.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo art. 98 do CPC[3] baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, a presunção de hipossuficiência não é absoluta e sim relativa, admitindo prova em contrário, a qual deve ser ponderada concretamente a partir das provas colacionadas pela parte postulante.
No caso, contudo, não há elementos nos autos que atestem o suposto estado de pobreza da agravante.
Assim, intime-se a recorrente para apresentar o último comprovante de rendimento (contracheque), bem como os últimos 3 extratos dos cartões de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Op.
Cit. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [3] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
09/09/2024 20:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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