TJDFT - 0709844-15.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA TAVARES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Para o cumprimento do mandado de busca, apreensão e citação, cabe ao autor, além de indicar a localização do veículo, recolher as custas intermediárias decorrentes da realização de diligências não compreendidas nas custas iniciais, conforme o art. 82 do Código de Processo Civil - CPC e a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal. 2.
Alternativamente, caso não tenha interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão após uma tentativa frustrada de encontrar o bem, o autor pode requerer a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
O apelante não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado, conforme determinado pelo juízo. 4.
A ausência de recolhimento das custas relativas à diligência, somada à inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
A citação é essencial para a formação da relação processual e a apreensão do veículo é indispensável ao prosseguimento das ações fundamentadas no DL 911/69. 5.
A prévia intimação pessoal é dispensável; o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
09/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/07/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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