TJDFT - 0710675-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IELSON PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710675-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IELSON PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA, MANOEL BORGES DE JESUS REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, entendo possível a análise do mérito, considerando o teor da petição inicial, da contestação, e em especial dos documentos convergidos aos autos pelas partes, de maneira que considero (excepcionalmente) desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida (autores NÃO indicaram testemunha).
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 208279160).
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo eles se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 20829160).
Delineada a questão fática nesses moldes, observo que os demandantes não se desincumbiram satisfatoriamente do encargo probatório que lhes foi endereçado (art. 373, inc.
I, do CPC), já que não foi apresentada, por exemplo, testemunha que corroborasse a eclosão do contexto fático conforme articularam, de maneira que o evento danoso pode ter eclodido tanto da forma como narraram, quanto da maneira exposta pela ré, que diverge totalmente da narrativa apresentada pelos requerentes, quando afirma que "... no dia do acidente, o ônibus da requerida trafegava na faixa da direita, segunda avenida sul, sentido aproximado oeste/leste em Samambaia/DF, quando o motorista da requerida se deparou com o veículo do autor, conduzido pelo Sr Manoel Borges de Jesus realizando mudança abrupta da faixa esquerda para a direita, vindo a interceptar trajetória do ônibus causando o abalroamento entre os veículos...”.
Ademais, os demandantes também não tiraram fotos dos veículos logo após a colisão, para assim atestar onde cada carro se encontrava no exato momento do sinistro, e não há confissão de culpa da parte ex-adversa.
Registro que o vídeo de id. 208279162 evidencia que o ônibus estava em velocidade constante (aproximadamente 51 km/h), andando em linha reta e o veículo da parte autora que, aparentemente, adentrou na sua faixa de direção, sem as cautelas necessárias para tanto.
Nessa esteira de considerações, não há como se acolher o pleito aviado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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