TJDFT - 0710793-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EVANDRO SOARES GONZAGA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710793-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO SOARES GONZAGA REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPÉRIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, à parte autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio verifico que ela noticiou em suas razões inaugurais que, em 22/02/2024, seu patinete foi furtado no interior do condomínio réu, o que lhe acarretou danos materiais, vindicados ao final.
O condomínio requerido contestou os pedidos em ID 208573961.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o requerido não deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de furto levado a efeito por terceiros, especialmente porque não há expressa previsão de sua responsabilidade na convenção do condomínio (ID 161497024), a qual inclusive consigna em seu Cláusula Vigésima-Quarta que: “A administração do condomínio não se responsabiliza por desaparecimento de qualquer objeto ou valores do condomínio, locatários ou clientes, em qualquer das dependências do edifício...”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso em tela, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. 2.
Para que seja reconhecido o dever de reparar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o pleito aviado na exordial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:28
Juntada de Petição de intimação
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02/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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