TJDFT - 0752907-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752907-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte executada encerrou suas atividades em 23/12/2022, segundo o documento de distrato social sob id. 238825399.
Assim, consoante a Cláusula Quarta do referido documento: "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo de MICHELE DE SOUSA PIMENTEL, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta".
Ante a extinção da pessoa jurídica executada sem a quitação de débitos pendentes, a sócia responde pelas dívidas, nos termos do art. 1.080 do CC.
Logo, defiro a sucessão processual da empresa devedora com a inclusão da sócia MICHELE DE SOUSA PIMENTEL, CPF: *48.***.*68-37, no polo passivo da demanda.
Intime-se a sócia/executada para pagar o débito ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Outras decisões
-
09/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Outras decisões
-
23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:28
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752907-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera.
Noutro giro, indefiro a pesquisa INFOJUD com relação à pessoa jurídica, uma vez que o referido sistema não mais fornece declarações de PJ desde o ano de 2016.
Do mesmo modo, se mostra ineficiente a remessa de ofício à Receita Federal requisitando tais informações, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico.
Por fim, conforme consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que não há veículos registrados no nome da parte executada.
Intime-se o(a) credor(a) para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:28
Outras decisões
-
31/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:33
Outras decisões
-
28/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752907-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REVEL: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO - EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou proposta de adesão cartão de crédito e contratação de cheque especial com a ré, por meio da qual se obrigou ao pagamento das despesas decorrentes da sua utilização.
Porém, deixou de efetuar a quitação das faturas e do crédito disponibilizado.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 44.471,51 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios.
A empresa ré, devidamente citada, não apresentou defesa.
Pela decisão de id. 195352566, foi decretada a revelia.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A ação monitória está amparada no termo de adesão a produtos e serviços de id. 80072669, e no contrato de utilização dos cartões de crédito de id. 80072660, que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, haja vista que configuram, por si só, provas escritas da obrigação da contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC).
O contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente.
A disponibilização de crédito pode estar fundada em cláusula - mandato, pela qual o contratante confere poderes à contratada para contrair financiamento em relação aos valores de despesas efetuadas, a serem liquidadas pelo sistema rotativo ou de crediário, ou, em caso de operação por instituição financeira, pela utilização de recurso próprio.
No momento do vencimento da fatura, fica a critério do contratante pagar integralmente a fatura ou valer-se da disponibilização de crédito pela operadora para financiamento do montante não pago.
Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação de concessão de crédito para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou as faturas de id. 1828001217 que demonstram as compras efetuadas pela ré e a indicação dos encargos financeiros a serem aplicados em caso de financiamento, bem como o comprovante de contratação de cheque especial, juntamente com as planilhas de débitos pendentes, id’s. 182801215 e 182801216.
Portanto, restou demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento da obrigação.
Por fim, o valor do débito original deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da última atualização, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
ANTE O EXPOSTO, constituo, de pleno direito, o liame obrigacional que encampa a lide, devidamente documentado, sob a ótica contratual, e que ampara a inicial, em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da última atualização, e de juros de mora de 1% a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reclamado, na forma do artigo 85, caput, e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:13
Decretada a revelia
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30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS COMANDO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:41
Outras decisões
-
26/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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