TJDFT - 0706651-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:07
Deferido o pedido de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-83 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:38
Deferido em parte o pedido de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-83 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:18
Outras decisões
-
03/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Deferido o pedido de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*97-83 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:12
Outras decisões
-
11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
27/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/01/2025 13:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *81.***.*20-34 (EXECUTADO) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
27/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706651-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em desfavor de SEBASTIÃO DE LACALES DE ARAÚJO JUNIOR.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não foram suscitadas questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância de tal microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Pretende a autora a rescisão do contrato de compra e venda do colchão Ortobom e um Baú e a restituição do valor pago, ao argumento de que teria realizado o pagamento, na quantia de R$ 1.500,00, mas o Requerido, até a presente data, não teria entregado os produtos, tampouco devolvido os valores pagos.
Pela documentação acostada aos autos, verifico que a Autora realizou a compra dos bens, conforme ID. 203995443.
Por outro lado, o Requerido não demonstra ter cumprido sua obrigação, qual seja, entregar os produtos.
Ademais, não há qualquer comprovante que tenha reembolsado a Autora ou que esta teria dificultado o cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido a comprovação da entrega do produto ou do estorno do valor da compra, bem como da alegação de que a Autora teria impossibilitado o cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, deverá restituir à autora o valor pago pelo produto, devidamente corrigido.
Quanto ao dano moral, razão não assiste à requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade, tampouco que a questão tenha demandado o autor ao ponto de caracterizar desvio produtivo.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Urge ressaltar que o dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
O dano moral se configura quando violada a dignidade.
E não havendo nos autos prova de violação ao direito da personalidade da parte autora, não há como acolher o pedido.
Por fim, ressalto que não estão presentes os requisitos legais da litigância de má-fé alegadas pelo Requerido.
Inexistente o dolo da Requerente, com intenção maliciosa ou temerária de lesar o Requerido, e, por isso, não há falar em imposição de multa nos moldes do que disciplina o Código de Processo Civil.
O Requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando inadimplente desde a realização do negócio jurídico, em 29.10.2022, até a presente data, ou seja, quase dois anos de mora contratual.
Portanto, causa até certa estranheza a alegação de má-fé da Autora, posto que seu prejuízo é cristalino, diante da inadimplência injustificável do Requerido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um colchão Ortobom e um Baú, no valor de R$ 1.500,00; b) condenar o requerido, SEBASTIÃO DE LACALES DE ARAÚJO JÚNIOR, a restituir à autora, RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (29.10.2022) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em nome da credora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/09/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706651-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA CHAVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO DE LACALES DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 209790229, torno sem efeito a sentença extintiva de ID 209350957.
Determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Agende-se Sala Passiva no Fórum de Santa Maria para a parte autora.
Por fim, determino a designação de mediador(a) para audiência, acompanhado(a) da Supervisor(a) deste NUVIMEC.
Assinado e datado digitalmente. -
05/09/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 22:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713366-18.2022.8.07.0004
Rafael Barreto Borges Rego Reis
Natanael Oliveira Santos
Advogado: Bruna Almeida de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:06
Processo nº 0713366-18.2022.8.07.0004
Rafael Barreto Borges Rego Reis
Autovip Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Bruna Almeida de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 00:16
Processo nº 0710409-70.2024.8.07.0005
Irineu Jose da Silva
Andrade e Lousa Odontologia LTDA
Advogado: Herich Mousart de Mello Heliodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 21:12
Processo nº 0711394-44.2021.8.07.0005
Nilson Rodrigues Araujo
Antonio dos Anjos Ferreira
Advogado: Jaklene Ribeiro Florencio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2022 21:05
Processo nº 0711394-44.2021.8.07.0005
Jaklene Ribeiro Florencio
Antonio dos Anjos Ferreira
Advogado: Jaklene Ribeiro Florencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 15:08