TJDFT - 0710409-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IRINEU JOSE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710409-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRINEU JOSE DA SILVA REQUERIDO: ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA, REDIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO IRINEU JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral contra ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA e REDIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
Alega ter contratado serviços odontológicos com a primeira ré, com parte do valor financiado por instituição parceira.
Sustenta que o tratamento foi protelado, iniciado de forma inadequada e interrompido, gerando danos morais e materiais.
Pede cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização.
A ANDRADE E LOUSA alega ter prestado o serviço regularmente, imputando culpa ao autor.
A REDIGITAL sustenta ser mera cessionária do crédito, sem vínculo com os serviços prestados.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que versa sobre a existência de vínculo contratual e responsabilidade pela prestação dos serviços odontológicos.
Ademais, consta da própria inicial a indicação de que o contrato foi firmado com a referida clínica, razão pela qual a análise da responsabilidade deverá ser realizada ao final.
Assim, rejeito a preliminar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) existência de relação de consumo entre as partes; b) regularidade da contratação do serviço odontológico; c) adequação e integralidade dos serviços prestados pela clínica ré; d) necessidade e adequação do procedimento de enxerto ósseo; e) existência de falha na prestação do serviço odontológico; f) existência de vínculo jurídico entre o autor e a instituição financeira ré; g) legitimidade dos títulos de crédito emitidos; h) extensão dos danos morais alegados pelo autor.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus da prova, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica em relação à produção das provas necessárias resultam do fato de que o autor imputa à ré a falha na prestação do serviço odontológico.
Assim, caberá a parte ré o ônus probatório.
Determino a prova pericial.
Nomeio Perita do Juízo, Gisele Ledra, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Os honorários serão suportados pela parte ré, solidariamente. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Os quesitos judiciais estão acima nos pontos controvertidos.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REDIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Mandado em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Mandado em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina.
Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): REDIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ: 29.***.***/0001-63 Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08 COND PODOLAN AGUA VERDE E, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 CARTA DE CITAÇÃO Por meio desta carta, fica citado(a) REDIGITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , para responder ao processo a seguir: Número do Processo: 0710409-70.2024.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) IRINEU JOSE DA SILVA Réu: ANDRADE E LOUSA ODONTOLOGIA LTDA e outros Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
NADIA LOPES PIMENTA, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 12:52:11. -
07/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:02
Outras decisões
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05/08/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEU JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*15-04 (REQUERENTE).
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23/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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