TJDFT - 0720961-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720961-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SESINANDO FALCAO BORBA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte requerente, conforme ID 248094631, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 19:28:59.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
11/09/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:30
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:23
Outras decisões
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26/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:45, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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26/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720961-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SESINANDO FALCAO BORBA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 18/03/2025 14:45 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/MUCOVB Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 13 de dezembro de 2024, 18:01:36.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:45, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:11
Outras decisões
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05/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720961-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SESINANDO FALCAO BORBA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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