TJDFT - 0711825-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
16/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:31
Outras decisões
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01/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711825-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PINHEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208614452 Petição Inicial Petição Inicial 24082314573512200000190388891 208614490 INICIAL BMG GIBERTO Petição 24082314573546800000190388923 208616704 PROCURAÇÃO - RMC- BMG Procuração/Substabelecimento 24082314573600900000190391036 208616711 DECLARAÇÃO RMC - BMG Documento de Comprovação 24082314573653500000190391043 208616716 6 - Rg e CPF Documento de Identificação 24082314573701700000190391048 208616721 2 - Declaração de hipossuficiencia 310 Declaração de Hipossuficiência 24082314573752600000190391053 208616729 0 - comprovante de residência- Comprovante de Residência 24082314573803600000190391061 208616731 historico-creditos Documento de Comprovação 24082314573856700000190391063 208616734 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250124-2 Documento de Comprovação 24082314573908300000190391066 208616738 Cópia de contrato-BMG Contrato 24082314573953700000190391069 208618598 PARECER PREVIO Gilberto Parecer Técnico (Outros) 24082314574034500000190391078 208618602 Foto assinando contrato -Gilberto (2) Fotografia 24082314574125700000190391082 -
09/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:42
Outras decisões
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09/09/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *98.***.*89-68 (AUTOR).
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26/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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