TJDFT - 0769741-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769741-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR, LAUDECINA PIRES NOGUEIRA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:29
Outras decisões
-
18/08/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769741-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR, LAUDECINA PIRES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os devedores da penhora parcial (ID 240362646) para que, querendo, oponham embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:24
Outras decisões
-
11/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:38
Outras decisões
-
24/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:14
Outras decisões
-
20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:21
Outras decisões
-
30/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:57
Outras decisões
-
10/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LAUDECINA PIRES NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LAUDECINA PIRES NOGUEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:05
Outras decisões
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769741-32.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR, LAUDECINA PIRES NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA/RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:05:53. -
26/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:56
Outras decisões
-
17/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:50
Outras decisões
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de LAUDECINA PIRES NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:32
Outras decisões
-
09/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:10
Outras decisões
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:06
Outras decisões
-
08/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769741-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR, LAUDECINA PIRES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pleito retro, e em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, defiro a intimação dos requeridos, via aplicativo de mensagens WhatsApp, através dos números indicados no ID 211891665.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:49
Outras decisões
-
27/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0769741-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLKISS SOARES SANTOS EXECUTADO: CLOVIS SABINO MACIEL JUNIOR, LAUDECINA PIRES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 13:24:37. -
11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:24
Outras decisões
-
09/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720208-55.2024.8.07.0000
Banco do Brasil SA
Verano Editora &Amp; Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:41
Processo nº 0728272-54.2024.8.07.0000
Rafael Augusto Moreira
3 Vara de Execucao de Titulos Extrajudic...
Advogado: Milena Lais Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 22:39
Processo nº 0706374-40.2024.8.07.0014
Sueli de Jesus Silva Bastos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Livia Almeida Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:22
Processo nº 0710330-29.2022.8.07.0016
Julia Romualdo Maraui
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Joao Victor de Resende Moraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 15:24
Processo nº 0768309-75.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Edio Albertin Malta
Advogado: Erica Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:12