TJDFT - 0706374-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de SUELI DE JESUS SILVA BASTOS - CPF: *05.***.*15-04 (REQUERENTE)
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09/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SILVA BASTOS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706374-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DE JESUS SILVA BASTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por SUELI DE JESUS SILVA BASTOS em desfavor de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que em 30/06/2023 adquiriu, pelo site https://123milhas.com/pedidos, passagem aérea ida e volta para Lisboa - Portugal, totalizando a compra o valor de R$ 3.011,15 (três mil e onze reais e quinze centavos).
Alega que, segundo amplamente divulgado nos meios de comunicação, a requerida cancelou todas as negociações com seus clientes e não emitiu as passagens.
Aduz que tentou entrar em contato com a requerida pelos canais oferecidos, mas não teve êxito, ficando sem nenhuma solução.
Requer a procedência dos pedidos para condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 3.011,15 e a reparação moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera.
A requerida, em sua defesa, informou a recuperação judicial com suspensão do feito.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
Compulsando os autos, percebe-se que a contratação da parte autora foi realizada diretamente com a 123 Milhas.
Como mencionado, pleiteia a demandante a rescisão do contrato de viagem/transporte aéreo firmados com a requerida e a consequente devolução do valor pago, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida à requerente, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento aos contratos previamente firmados.
O não cumprimento do contrato firmado, diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores, não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, conclui-se ser a requerida responsável pelo prejuízo material dos consumidores e, por consequência lógica, deve devolver a quantia desembolsada pela requerente.
O valor a ser devolvido é de R$ 3.011,15 (três mil e onze reais e quinze centavos).
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório da autora.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, a parte autora não comprovou os alegados prejuízos à sua personalidade.
Assim, conclui-se que a devolução de valores é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição de R$ 3.011,15 (três mil e onze reais e quinze centavos), com correção monetária pelo índice do TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SILVA BASTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/08/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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