TJDFT - 0001692-06.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/09/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 19:00
Indeferido o pedido de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001692-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO Intimada a se manifestar acerca da penhora de ativo financeiro, a parte executada quietou-se.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor da exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id 234853379.
No tocante ao pedido de reiteração de consulta feita ao Sisbajud há menos de um ano.
A última consulta por meio do SISBAJUD resultou parcialmente frutífera, tendo sido encontrados apenas valores baixos (R$ 308,95), o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano.
A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte.
A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite neste Juízo.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA").
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens em nome dos agravados, via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), sob o fundamento de ausência de lapso temporal razoável desde a última diligência e inexistência de indícios concretos de alteração na situação econômica dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa de bens via SISBAJUD é suficiente para justificar a renovação da consulta na modalidade "Teimosinha"; (ii) determinar se a ausência de demonstração de alteração concreta na condição econômica dos agravados inviabiliza a reiteração da medida executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ferramenta "Teimosinha", do SISBAJUD, permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores para aumentar a efetividade da execução, mas sua utilização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento jurisprudencial. 4.
No caso concreto, a última consulta por meio do SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", foi realizada em abril de 2024 e resultou infrutífera, tendo sido encontrados apenas valores ínfimos, o que não justifica a renovação da medida em menos de um ano. 5.
A renovação da pesquisa de bens deve ser fundamentada em indícios concretos de alteração da situação econômica do executado ou em um lapso temporal que permita cogitar mudanças significativas, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 6.
A reiteração sucessiva e injustificada de medidas automáticas de busca de bens pode onerar indevidamente as unidades judiciais, em prejuízo da racionalidade na prestação jurisdicional, especialmente considerando o grande volume de processos em trâmite. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal têm firmado entendimento de que a reiteração de pesquisas via SISBAJUD deve ser realizada com base em circunstâncias concretas e respeitando um lapso temporal razoável, a fim de evitar medidas processuais desnecessárias ou abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da ferramenta "Teimosinha" no SISBAJUD deve observar o princípio da razoabilidade, sendo indispensável a demonstração de um lapso temporal significativo ou de indícios concretos de alteração da situação econômica do executado. 2.
A reiteração automática de ordens de bloqueio sem fundamento concreto ou razoável pode ser indeferida para evitar oneração indevida do Judiciário e prejuízo à racionalidade na prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 835.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07119863520238070000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 28/06/2023, DJE 31/08/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0740662-56.2024.8.07.0000, Rel.
Desª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05/12/2024, DJE 19/12/2024. (Acórdão 1974537, 0728969-75.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:27
Indeferido o pedido de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:40
Decorrido prazo de SIVANI MENDES - CPF: *25.***.*87-49 (EXECUTADO) em 17/10/2024.
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001692-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SIVANI MENDES DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 16.898,28 – ID: 178999981).
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 15:35:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 15:50
Deferido o pedido de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 21:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 21:08
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:08
Outras decisões
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17/07/2023 21:08
Deferido o pedido de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (AUTOR).
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16/05/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 22:51
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:51
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 13:28
Processo Desarquivado
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26/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de SIVANI MENDES em 23/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:34
Publicado Edital em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 21:36
Expedição de Edital.
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14/06/2021 13:39
Recebidos os autos
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11/06/2021 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/06/2021 12:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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09/06/2021 12:45
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA em 06/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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05/04/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:19
Julgado procedente o pedido
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30/03/2021 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/03/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
30/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 23:07
Recebidos os autos
-
08/02/2021 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
16/12/2020 13:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 22:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2020 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/04/2020 20:40
Recebidos os autos
-
09/04/2020 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 20:39
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
17/06/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/05/2019 17:58
Decorrido prazo de GOVESA BRASILIA VEICULOS LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 13:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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