TJDFT - 0712467-43.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0712467-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MOEMA GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO OFENSOR: FRANCISCO GUIMARAES DE AZEREDO MORGADO DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por MOEMA GUIMARÃES DE AZEREDO MORGADO em desfavor de FRANCISCO GUIMARÃES DE AZEREDO MORGADO, partes já qualificadas nos autos.
Em 26/08/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência, consistentes em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros (ID 208723680).
O suposto ofensor, em 10/09/2024, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência arguindo a ausência de elementos que a justifiquem, ante o arquivamento do inquérito policial n.º 0706781- 70.2024.8.07.0006 (ID 210529303).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 210601475). É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Primeiramente cumpre destacar que o inquérito policial mencionado pela Defesa não guarda qualquer relação com os fatos que ensejaram as medidas protetivas em comento.
Registro que o inquérito policial 0706781-70.2024.8.07.0006 refere-se a fatos ocorridos entre 25/03/2024 e 02/04/2024 (Ocorrência Policial n. 1.997/2024 – 13ª DP), enquanto as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida referem-se aos fatos ocorridos em 23/08/2024 (Ocorrência Policial n. 4.783/2024 – 13ª DP).
Outrossim, conforme bem sublinhado pelo Ministério Público, as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma, não dependendo da existência de um procedimento ou processo criminal.
Ademais, as medidas protetivas, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Urge destacar ainda que, dentre as medidas protetivas de urgência e outras medidas cautelares disponíveis, as medidas protetivas de proibição de contato e aproximação são proporcionais e razoáveis ao caso concreto.
A restrição de locomoção do ofensor é mínima e restrita a um local específico.
Por outro lado, a incolumidade física e psíquica da ofendida resta assegurada.
Desta forma, as medidas protetivas de urgência deferidas se mostram necessárias e adequadas para resguardar a sua integridade física e psíquica.
E, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, há “justa medida” na relação meio-fim, havendo harmonia plausível, pesando-se o sacrifício de direito (ínfimo) e o bem que se pretende proteger.
Por todo exposto, não vislumbrando qualquer alteração no substrato fático que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, indefiro o pedido de ID 210529303, mantendo integralmente as medidas protetivas de urgência outrora concedidas.
Dê-se vista às partes.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 11 de setembro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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10/09/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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26/08/2024 00:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 00:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 00:32
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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26/08/2024 00:32
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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26/08/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/08/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/08/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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