TJDFT - 0737504-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA - CPF: *64.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0737504-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (ID origem 207732432), que, nos autos do inventário judicial promovido pela herdeira COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, proc. n. 0714929-34.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da parte recorrente, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Busca a parte agravantes a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Aduz que “declarou hipossuficiência nos autos, e a pedido da juíza de piso, comprovou documentalmente que, apesar de receber pensão, sustenta a si e sua filha, com custos de vida de plano de saúde, remédios controlados, aluguel, despesas mensais de água, luz, condomínio, internet, jardineiro, piscineiro, faxineira, alimentação, IPVA, IPTU, e outros, que comprometem o salário mensal por inteiro e ainda ultrapassam, muitas vezes precisando do auxílio do cheque especial, ficando com saldo negativo no banco”.
Pontua que “apesar da pensão de R$ 14 mil reais, as despesas mensais fixas são todas destinadas a sua sobrevivência e sustento de si e de sua filha, ultrapassando o valor da pensão apenas com os gastos essenciais de moradia, alimentação, saúde e despesas de água, luz, condomínio, IPVA, IPTU e alimentação”.
Salienta que, após os gastos fixos, como o aluguel no valor de R$ 8.865,50 (oito mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), ainda necessita arcar com seu as despesas de alimentação, plano de saúde, remédios, e também seguro de vida, piscineiro e jardineiro, o que alega consumir integralmente sua renda.
Defende o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela vindicada no recurso à baila, no sentido de conceder a Justiça gratuita, e, no mérito, requer o provimento do recurso à baila, de modo que seja autorizada a postular sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto nevrálgico do objeto do presente recurso.
Dessa conjugação de pressupostos, afere-se que a pretensão reformatória interposta se revela admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Cabe destacar, de pronto, que a parte recorrente postula a concessão da antecipação da tutela recursal.
Contudo, não vislumbro nesta fase processual verossimilhança em grau suficiente a deferir o benefício nos moldes requeridos.
De toda sorte, aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, conhecerei tal pleito como pedido de efeito suspensivo.
Assim, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente possível e iminente o perigo de dano, tendo em vista que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte agravante merece ser deferida nesta oportunidade.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo ativo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo da causa.
No fito de melhor aferir a adequação da parte recorrente à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 a 102 do Código de Processo Civil - CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante comprove robustamente [contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc.] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangularização da relação processual na origem, dispensada a intimação da parte agravada.
Após, retornem conclusos os autos para apreciação meritória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
06/09/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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