TJDFT - 0713253-84.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:07
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 19:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*65-53 (RECORRENTE)
-
08/11/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/11/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:13
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*65-53 (RECORRENTE).
-
30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/10/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/10/2024 13:41
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS - CPF: *02.***.*65-53 (RECORRENTE) em 30/09/2024.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713253-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS REQUERIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme ID 213218376, intime-se os recorridos para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 16:22:57.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713253-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS REQUERIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais e materiais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS em face de REQUERIDO: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A., em que a requerente alega que, em 19/12/2023, recebeu mensagem via whatsapp de uma pessoa se passando por sua filha.
Relata que a suposta filha lhe disse que estava com um novo número de celular e pediu uma transferência bancária, via pix, no valor de R$ 1.400,00, destinada a terceiro, para a realização de um pagamento.
Logo após a transferência, a autora recebeu outro pedido de transferência bancária, dessa vez, no valor de R$ 3.600,00, momento em que "percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com sua filha, que corroborou com as suspeitas da requerente de que tinha caído em um golpe” (id 199331121 - Pág. 3).
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de defesa pelas requeridas (ids 204346010 - Pág. 5 e 204734413 - Pág. 2), é preciso esclarecer que a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Conforme os fatos expostos na inicial, as partes que compõem o litígio são compatíveis com o direito material alegado, pois a autora imputa às instituições financeiras o ônus financeiro decorrente do alegado golpe.
Qualquer análise de prova necessária para conferir a legitimidade será apreciada como matéria de mérito, no momento oportuno.
Liame subjetivo configurado.
Preliminar rejeitada.
Outrossim, rejeito o pedido de denunciação da lide (id 204734413 - Pág. 3) por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Os documentos colacionados aos autos, em especial a ocorrência policial n. 210.162/2023-1 (ID 205427854), indicam que a requerente foi vítima de fraude.
Resta analisar a responsabilidade das instituições financeiras requeridas pelo referido evento.
Do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que a autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança dos bancos envolvidos na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados na inicial, fica evidente que a fraude/golpe somente foi possível, em razão da desídia/incúria da autora.
Isso porque não se cercou da cautela necessária antes de realizar a transferência do numerário para a conta de terceira pessoa desconhecida (Danubia Rosa dos Santos - id 201215829).
A realidade fática em análise retrata a aplicação de golpe praticado por terceiro, infelizmente muito comum, no qual uma pessoa se passa por um familiar da vítima com um novo número de telefone.
Estabelecido esse contato, por uma desculpa qualquer, pede que a vítima transfira um valor para um terceiro desconhecido, caso seja feita essa primeira transferência é sempre pedido novos valores até que a vítima perceba que se trata de uma fraude.
Ora, pelo contexto fático probatório, extrai-se que não há qualquer envolvimento por parte dos Bancos réus, porquanto o ilícito foi praticado por terceiro.
Vale ressaltar ainda que, não é porque a matéria trata-se de relação de consumo que é possível apadrinhar o consumidor de forma absoluta, inclusive, quanto às diligências mínimas que lhe competiam.
Os Bancos não possuem meios de evitar que pessoas utilizem aplicativo ou ligações telefônicas a fim de ludibriar consumidores.
A atuação dos Bancos réus se limitou a oferecer serviços de intermediação bancária, realizando a transferência de valores voluntariamente solicitada pela própria autora.
Logo, não se trata de fortuito interno, pois o golpe não ocorreu no âmbito da instituição financeira, tampouco por qualquer falha em seus sistemas de segurança.
Nesse caso, por se tratar de fortuito externo e lesão que decorreu de fato exclusivo de terceiro, não há qualquer responsabilidade das requeridas.
Em suma, não há como condenar as rés em qualquer reparação de danos à parte autora, seja material ou moral, ante a ausência de conduta ilícita que o justifique.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé (id 204734413 - Pág. 8), não lhe assiste razão.
Isso porque não ficou demonstrada a alegada má-fé da autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu o réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como sua impugnação, deverão ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.I. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702956-82.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:44
Processo nº 0719690-44.2024.8.07.0007
Dirce Regina Almeida
Joana Rodrigues Almeida
Advogado: Evilene Rodrigues Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 17:26
Processo nº 0735665-27.2024.8.07.0001
Mairi Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jheannyto Padilha de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 19:49
Processo nº 0704605-87.2021.8.07.0018
Olival de Castro Abadia
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 14:19
Processo nº 0704605-87.2021.8.07.0018
Olival de Castro Abadia
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 00:28