TJDFT - 0738261-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738261-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CARLOS MACARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 210995679, que julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir.
Alegou que o ato judicial está eivado de erro e contradição, sob a tese de que a decisão proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre a matéria objeto do "Tema 1290 - Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Requereu, assim, a correção do erro e da contradição apontada para que a sentença embargada seja revogada, a fim de que os autos fiquem suspensos.
Manifestação da parte contrária no ID 212593935. É o Relatório.
DECIDO.
RECEBO os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado e omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1022 do CPC.
O(a)(s) embargante(s) busca(m) a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, eis que interpreta(m) de forma diversa do julgado embargado a decisão proferida no RE nº 1.445.162-DF. É oportuno frisar que a decisão proferida no recurso em referência determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
No caso dos autos, sequer houve recebimento da inicial.
Ademais, não é razoável o ajuizamento de novas ações cujo objeto se constitui tema afetado pela repercussão geral reconhecida junto ao c.
STF.
Isso, apenas, contribuiria para o aumento no acervo desta Vara, que não poderá determinar nenhuma providência nos autos, diante da suspensão determinada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume o ato judicial embargado.
Não havendo demais requerimentos, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações constantes da sentença de ID 210995679.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738261-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CARLOS MACARINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença, na qual a matéria posta em debate na inicial, em síntese, diz respeito à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, julgada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04 de dezembro de 2014, sendo acolhidos os pedidos para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial nº 1.319.232-DF, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, vislumbro, por ora, a ausência de interesse de agir, porquanto, o provimento jurisdicional vindicado pelos autores não se reveste, neste momento, de qualquer utilidade, não se mostrando razoável o recebimento da inicial nos termos da petição inaugural para, posteriormente, determinar a suspensão do processo em cumprimento à determinação do Excelso STF.
Tal providência iria, tão somente, contribuir para a alta do número de processos em tramitação nesta Vara, sem que este Juízo pudesse dar qualquer andamento ao processo.
Ademais, não há sequer garantia do direito do autor, que pode ser afastado quando da fixação da(s) tese(s) do Tema 1290.
Sobre o interesse de agir, este Eg.
TJDFT assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
PEDIDO NÃO ADITADO.
JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de interesse de agir se reputa manifesta somente quando o provimento jurisdicional não se reveste de qualquer utilidade, ou não é necessário, ou, ainda, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte 2.
Tendo em vista que não houve aditamento do pedido formulado na petição inicial e que esse pedido foi julgado procedente, fica evidenciada a falta de interesse recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817239, 07061374520208070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, não há falar-se em prejuízo para as partes, uma vez que, como dito, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Por conseguinte, encontra-se suspensa, também, a contagem do prazo prescricional.
Caso a tese fixada ratifique o julgamento pela procedência da ação civil pública, ou levantada a suspensão determinada, confirmado estará o interesse processual da parte Autora, que poderá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Sem custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as os autores.
Desnecessária a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento dos autos.
Documento assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719006-43.2024.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Confed Unioes Brasileiras da Igreja Adve...
Advogado: Danielle Noemi Thomaz Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 19:55
Processo nº 0724826-43.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carla Souza de Queiroz
Advogado: Adilson Nunes de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:48
Processo nº 0719781-37.2024.8.07.0007
Joao Vitor de Carvalho Basso
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Tales de Campos Tiburcio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 17:10
Processo nº 0727853-83.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:10
Processo nº 0738261-81.2024.8.07.0001
Carlos Macarini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 13:54