TJDFT - 0727853-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:58
Outras decisões
-
09/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/03/2025 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727853-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA PRIETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:51:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:10
Outras decisões
-
16/12/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/12/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727853-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA PRIETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BRUNO DE SOUSA PRIETO ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasou a autuação.
Isso porque é dever de todos os condutores facilitarem a fiscalização de trânsito e se submeterem à fiscalização promovida pelos agentes competentes.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro.
Anoto, ainda, que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB, estando devidamente notificado da autuação, o que afasta, também, a necessidade de assinatura do AI (Acórdão 1908326, julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024).
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, a praxe das abordagens de trânsito quando há suspeita de ingestão de álcool por condutores de veículos automotores é a primeira verificação por meio equipamento de triagem rápida (equipamento que possui leds que indicam se há a presença ou não de álcool) e, constatada a suspeita de ingestão de bebida alcoólica, passa-se à aferição de alcoolemia por meio de equipamento que indique o grau de álcool no sangue do condutor.
Ademais, quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Em relação ao prazo mínimo entre a notificação da penalidade e a data de pagamento da multa, o documento trazido pela parte autora indica que a expedição da notificação de autuação ocorrera em 24/10/2023 (id. 195312180), a data para defesa prévia era 26/11/2023 e a expedição da notificação de penalidade ocorrera em 17/01/2024, sendo que a multa tem como vencimento 01/03/2024, não se sustentando a alegação da parte requerente.
Sobre as supostas falhas nas informações do auto de infração, o documento de id. 195312180 não apresenta qualquer falha no seu preenchimento, contendo os dados do veículo, nome do proprietário e do infrator, dados da infração etc., não sendo possível afastar a sua higidez.
Deve-se destacar, também, que não há falar-se na aplicação da Resolução CONTRAN 432/13, tendo em vista que tal normativo trata do procedimento a ser seguido pelos agentes de trânsito quando da autuação dos condutores por infração prevista nos arts. 165, 276, 277 e 306, todos do CTB, situação diferente da dos autos, em que se discute a validade da autuação pela recusa à realização de exame de alcoolemia - art. 165-A do CTB.
Por conclusão lógica, não se aplica aos casos ocorridos no Distrito Federal o disposto no Parecer 328/2017 do CETRAN - SC, visto tratar-se de norma oriunda de estado da federação.
Diante das premissas acima, mostra-se inviável o acolhimento da tese autoral.
Quanto à alegação de litigância de má fé, deve-se pontuar que o art. 80 do CPC estipula quais são as condutas que podem gerar a condenação da parte por ofender a boa fé objetiva exigível para todo aquele que figura em processo judicial.
Além disso, na parte principiológica do referido estatuto processual, há previsão expressa no sentido de obrigar as partes a se comportarem de acordo com a boa fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com base no acima anotado, verifica-se que, para que seja configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, é necessário que a parte, de forma deliberada, pretenda impor nos autos uma realidade paralela, a fim de que seja, assim, beneficiado, tendo sua pretensão acolhida.
No caso em exame, a parte requerente, em sua peça de ingresso, apresenta argumentação que, a primeira vista, busca evidenciar suposto erro de procedimento do agente de trânsito, o qual teria oferecido aparelho diverso do adequado para aferição do grau alcoólico existente na corrente sanguínea do condutor.
Não obstante, conforme acima anotado, a praxe da fiscalização é a utilização de aparelho de triagem.
Além disso, conforme já ressaltado, pretender infirmar o auto de infração sob o argumento de que não constou anotação acerca do aparelho que sequer fora usado, ainda mais considerando os termos da Súmula 16 supramencionada, é atitude que ofende a boa fé objetiva, pois acaba por realizar um contorcionismo fático para se adequar a uma tese jurídica minimamente viável.
Não obstante, o que consta dos autos revela que a atuação da Administração Pública, em especial do agente de trânsito responsável pela abordagem, reveste-se de legalidade, sendo a narrativa da parte autora contrária à realidade.
Como se não bastasse, argumentar que falta ao auto de infração informações que, em verdade, foram devidamente anotadas significa inverter a verdade dos fatos para obter resultado vantajoso no feito.
Desta forma, resta configurada a conduta prevista no art. 80, I, do CPC, de modo que é necessária a condenação da parte autora em litigância de má fé, conforme os parâmetros previstos no art. 81 do Estatuto Processual vigente.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora, por ter incidido na conduta prevista no art. 80, I, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má fé, no valor equivalente a 5% do valor corrigido da causa.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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