TJDFT - 0702231-91.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:49
Baixa Definitiva
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26/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DO BACALHAU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702231-91.2017.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: CASA DO BACALHAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E ELIAS DE SOUZA SOBRINHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição da pretensão executória tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença. 2.
O art. 523 do CPC dispõe que “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente".
Portanto, é o credor quem deve deflagrar o cumprimento do que lhe foi assegurado na sentença proferida na fase de conhecimento, independentemente de intimação para tanto. 2.1.
No caso, constata-se que a prescrição ocorreu antes de ter se iniciado o cumprimento de sentença, que deveria ter se iniciado por impulso do credor, contudo, quando da apresentação do cumprimento de sentença, já havia sido consumada a prescrição executória. 3.
De rigor a confirmação da sentença que reconheceu a prescrição, ainda que por fundamentos diversos (prescrição da pretensão executiva). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo ausência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito não permaneceu paralisado além do prazo prescricional por desídia.
Afirma que sempre impulsionou o feito com requerimento de novas pesquisas de bens.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Demais disso, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior.
A respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 18:31
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DO BACALHAU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702231-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA SOBRINHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CASA DO BACALHAU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:43
Conhecido o recurso de CASA DO BACALHAU INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/07/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/03/2024 07:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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