TJDFT - 0703142-56.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 06:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO EM PRODUTO DURÁVEL.
BASE DA CAMA BOX.
IRREGULARIDADE NA ALTURA E NO TAMANHO.
TROCA REALIZADA.
PERSISTÊNCIA DO DEFEITO.
SOFÁ COM AFUNDAMENTO.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTIUIÇÃO DO PREÇO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Por força da garantia legal prevista no art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante assume compromisso com a boa qualidade e durabilidade do bem colocado no mercado de consumo.
Não atende a expectativa de qualidade e durabilidade o colchão cuja base apresenta altura irregular e tamanho menor e sofá que apresenta afundamento na fase inicial de utilização. 2.
A prova corrobora a alegação da autora de que o sofá e a base do colchão apresentaram defeitos nos primeiros dias de uso e, mesmo depois de diversas reclamações, o sofá não foi trocado e, a base do colchão, apesar da troca, continuou apresentando defeitos (ID 70206524 e ID 70206544). 3.
Esse cenário evoca a aplicação do art. 18 do CDC, que confere ao consumidor, se o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, a opção de reaver a quantia paga tal como reconhecido na sentença. 4.
O dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual ou do vício do produto adquirido se insere no cotidiano das relações comerciais e, bem por isso, não configura dano moral.
Nesse ponto, a sentença merece reforma. 5. “(...) Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.” (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de MDF MOVEIS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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