TJDFT - 0705237-23.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de petição juntada pelo autor aos autos do processo (id. 65105379), chamando o feito à ordem, no qual afirma que não recebeu intimação regular do despacho em id. 65105379, em que determinada a comprovação de sua hipossuficiência, ou das decisões em id. 65105379, na qual indeferida a gratuidade de justiça, e id. 65105379, que julgou deserto o recurso.
Alega que as intimações registradas foram feitas via Diário Oficial, e o requerente não recebeu comunicação válida, seja em sua caixa postal eletrônica no PJe, seja por qualquer outro meio complementar; que nos termos do art. 272, §2º, do CPC, as intimações devem ser realizadas prioritariamente por meio eletrônico, com efetiva ciência da parte interessada.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das intimações realizadas via Diário Oficial, sem ciência do requerente, e a anulação de todos os atos subsequentes, assim como o restabelecimento dos prazos processuais.
Após determinação à Secretaria para que certificasse a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico dos citados pronunciamentos do juízo, o requerente protocolou a petição em id. 68537525, no qual afirma que o acompanhamento processual sempre foi feito utilizando o Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT e, sem qualquer comunicação formal, as intimações passaram a ser realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJe Nacional), de modo que teria havido violação da legítima expectativa e da segurança jurídica.
Decido, com fundamento no art. 11, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sem razão o requerente.
Conforme certificado em id. 68395300, “o Despacho ID 65105379 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/10/2024; a Decisão ID 65415495 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2024; e a Decisão ID 65732051 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/11/2024”.
Nos termos do art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
O artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, estabelece que “a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.
Desta forma, ainda que o patrono tenha expressamente requerido a intimação por meio de publicação em seu nome, prevalece a intimação eletrônica, que será considerada intimação pessoal, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.
Desta forma, é válida a intimação realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Quanto à alegação de violação à legítima expectativa, cumpre ressaltar que o Diário de Justiça Eletrônico Nacional foi regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, que estabelece, em seu art. 12, que “o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores” e, em seu art. 24, determina que “os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução”.
Em razão de tal determinação, o TJDFT, os atos judiciais e os expedientes do TJDFT passaram a ser publicados exclusivamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) a partir de 7/10/2024, fato este amplamente noticiado por este Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/outubro/publicacoes-do-tjdft-serao-migradas-para-o-djen-a-partir-desta-segunda-feira-7-10; https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/setembro/publicacoes-do-tjdft-serao-migradas-para-o-djen-a-partir-de-7-de-outubro).
Desta forma, regulares as intimações, de modo que correta a decisão que reconheceu a deserção.
Por fim, não é possível que se acolha o pedido de reconsideração da condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e porque acarretaria violação à coisa julgada.
Nada a prover, portanto, quanto aos requerimentos em ids. 65105379 e 68537525.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
18/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:35
Indeferido o pedido de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*95-12 (RECORRENTE)
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12/02/2025 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:57
Processo Reativado
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02/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
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02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:46
Não recebido o recurso de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*95-12 (RECORRENTE).
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29/10/2024 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:37
em cooperação judiciária
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21/10/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese, o recorrente afirma que está impossibilitado de pagar as custas da ação sem prejuízo de seu sustento, pois tem cerca de 30% de sua renda mensal comprometida com a cobrança objeto desta demanda.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovante de renda ou sequer declaração de hipossuficiência do próprio recorrente.
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
14/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/10/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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