TJDFT - 0705237-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
19/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:28
Outras decisões
-
23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida (ID 204832381).
Os embargos, contudo, devem ser rejeitados, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O que pretende o embargante, na realidade, é a modificação do julgamento, por lhe ser desfavorável e dele discordar, não sendo a via dos embargos, porém, adequada para tanto.
Com relação à alegação de que a compra é incompatível com o perfil do consumidor, este Juízo assim se manifestou na sentença embargada: "Se tratou de uma única compra, em valor não avultante, e realizada através da utilização do cartão físico, inexistindo indicativos suficientes para que fosse considerada suspeita e recusada.
Não há como considerar a referida operação fora do padrão de consumo do consumidor e de seu perfil.
Afinal, não houve sucessivas operações com aparência suspeita".
Logo, não há omissão.
O descontentamento do embargante deve ser deduzido em apelação.
A respeito da alegação trazida nos embargos de que a sentença mencionou que só foi realizada uma compra, quando na realidade houve várias tentativas, este Juízo fez menção à única compra que foi efetivamente concretizada, nos termos do trecho acima transcrito.
Assim, não há contradição.
Quanto à alegação de omissão a respeito da inversão do ônus da prova, incide ao caso a hipótese de inversão ope legis prevista no art. 14, § 3º, do CDC, a qual não precisa ser declarada, pois incide automaticamente, em decorrência do que prevê a lei, diversamente do que ocorre com a inversão ope judicis do art. 6º, VIII, do CDC.
Ocorre que, a despeito da inversão, o pedido foi julgado improcedente.
Isso porque, por força dela, o prestador de serviços só não será responsabilizado quando se verificar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, justamente o fundamento invocado na sentença.
No tocante à responsabilidade objetiva, foi expressamente mencionada na sentença, como se vê do seguinte trecho: "Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
O fato de a responsabilidade ser objetiva não conduze automaticamente à procedência do pedido.
No caso em tela, por se reconhecer que houve culpa exclusiva de terceiro e até mesmo do consumidor, a pretensão foi julgada improcedente.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 204832381.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705237-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Diego Antonino Nunes dos Santos em face de C6 Bank.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em contestação, na medida em que os argumentos invocados pelo banco dizem respeito ao próprio mérito da demanda, ultrapassando a esfera das condições da ação.
A parte autora imputa ao banco requerido falha na prestação dos serviços, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo considerando que de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser averiguadas em conformidade com as alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem.
Se o autor possui ou não razão é questão a ser dirimida quando da incursão no mérito da demanda.
Feito isso, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aquele.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica na relação firmada com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando que seja demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Partindo-se destas diretrizes, no caso em tela verifica-se que o autor estava em um evento e adquiriu duas bebidas de um vendedor ambulante, efetuando o pagamento com seu cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira requerida.
Logo depois recebeu notificação no aplicativo do banco de que havia sido realizada uma compra no valor de R$ 3.800,00 com o cartão, a qual não foi feita por si.
O requerente, então, contestou a referida compra.
Contudo, a parte requerida indeferiu a contestação, sob o argumento de que a compra foi realizada através do uso de chip e senha do cartão.
Posteriormente, o autor veio a descobrir que o vendedor, após o pagamento, devolveu-lhe, ao invés do seu próprio cartão, outro idêntico, mas pertencente a pessoa diversa.
Percebe-se, assim, que o autor foi vítima da fraude popularmente conhecida como “golpe do cartão trocado”, por meio da qual o vendedor, após colher o pagamento, entregou-lhe outro cartão, e usou o seu para efetuar uma compra.
Contudo, não há como imputar tal fraude à instituição financeira, haja vista que os danos causados ao consumidor foram ocasionados por culpa exclusiva do terceiro, que aplicou o golpe.
Ademais, conforme já decidido pelo STJ, o consumidor precisa tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha (REsp 1633785/SP, REsp 2015732/SP).
Embora o autor alegue que provou ao banco posteriormente que não tinha como ter sido ele quem realizou a compra, no momento em que ela foi concretizada, não havia como a instituição financeira apurar que não era o autor quem estava efetuando-a.
Se tratou de uma única compra, em valor não avultante, e realizada através da utilização do cartão físico, inexistindo indicativos suficientes para que fosse considerada suspeita e recusada.
Não há como considerar a referida operação fora do padrão de consumo do consumidor e de seu perfil.
Afinal, não houve sucessivas operações com aparência suspeita.
Por conseguinte, o ardil perpetrado não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do Banco C6, uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade, cuidando-se de fortuito externo, o que atrai a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido vem entendendo este e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE USO DE CHIP.
SENHA DIGITADA PELA PARTE AUTORA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.
Na origem (ID 60111145), a parte autora refere que estava de férias em São Paulo e, em 23/11/2023, pegou um táxi até o seu hotel, optando por pagar a corrida com o uso de cartão de crédito.
Afirma que houve falha na primeira tentativa de pagamento, de modo que o taxista trocou a máquina e processou o pagamento normalmente, devolvendo o cartão à consumidora.
Relata que, como estava tarde e a rua deserta, pegou o cartão e se dirigiu ao hotel, sem notar que o cartão havia sido trocado.
No dia seguinte, verificou que uma compra de R$ 2.500,00 havia sido realizada e que outras quatro foram bloqueadas.
Em contato com a XP investimentos, no dia 24/11/2023, foi informada de que o valor não poderia ser estornado, uma vez que a compra foi realizada com chip e digitação de senha. (...) Constata-se que a recorrida não atuou com a cautela devida ao não verificar se o cartão que lhe foi devolvido era realmente o seu, e, sobretudo, porque a operação foi realizada com chip e senha (ID 60111165, pág. 6).
Além disso, em análise ao extrato juntado no ID 60111179, pode-se afirmar que a realização de uma compra de alto valor não destoaria do padrão de consumo da recorrida, que possui compras legítimas em valores maiores, o que dificulta a percepção da fraude de imediato pela operadora do cartão (Acórdão 1900736, 07075980720248070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA TROCA DO CARTÃO.
DÉBITOS REALIZADOS COM O USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA DIGITADA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao averiguar o seu cartão de crédito, notou que ele havia sido trocado, estando em posse de documento idêntico, mas registrado no nome de pessoa desconhecida (ID 59412115).
Constatando o golpe, registrou Boletim de Ocorrência (ID 59412112) e contestou as compras não reconhecidas (ID 59412118). (...) o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que cabe ao correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à respectiva senha, o que atrai a responsabilidade exclusiva do consumidor ou dos criminosos (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 7.
No caso dos autos, constata-se que a recorrida não atuou com a cautela devida quando tentou efetuar diversas vezes o pagamento na maquininha dos vendedores ambulantes e tampouco verificou se o cartão que lhe foi devolvido era realmente o seu.
Ressalta-se, ademais, que as transações foram realizadas utilizando-se de cartão com chip e senha, o que aponta para o não cumprimento do dever de zelo que incumbia à consumidora. 8.
Resta configurado, assim, fortuito externo, não sendo possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela fraude perpetrada, mas sim aos terceiros que cometeram o golpe (art. 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) (Acórdão 1894402, 07672681020238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). À vista disso, deve ser mantida a cobrança da compra na fatura do cartão de crédito do autor.
Por consequência, a pretensão de indenização por dano extrapatrimonial também não procede, já que não verificada falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
28/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DIEGO ANTONINO NUNES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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10/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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