TJDFT - 0714831-49.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714831-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, a prova requerida pela parte autora (ID nº 233047608) não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Aguarde-se a conclusão da instrução nos autos em apenso nº 0705436-12.2019.8.07.0017.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 18:24:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 12:12
Outras decisões
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714831-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 229561177 Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes, intimando-se as partes para que especifiquem provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025 17:51:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/04/2025 12:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714831-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Id 228579556. À réplica.
Id 223610965. À parte requerida.
Ciência, ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025 19:15:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/03/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:26
Outras decisões
-
10/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Notificação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714831-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo inteligência contida no art. 17 do Código de Processo Civil para postular em juízo são necessários o interesse e a legitimidade, donde decorre a pertinência subjetiva para integrar a lide.
Ocorre que a Companhia de Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (id 208109316) e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM (id 207954738), não têm qualquer correlação com a pretensão deduzida nessa demanda, o que denota a ilegitimidade para residirem no polo passivo.
Ora, se não há pedido direcionado a essas pessoas jurídicas capazes de justificar a permanência no polo passivo, há que se a alegada ilegitimidade para demandar nessa causa.
Desta forma, acolho as preliminares de ilegitimidades passiva alegadas nos ids 208109316 e 207954738 e determino a exclusão do polo passivo da Companhia de Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (id 208109316) e o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
Anote-se e comunique-se.
Id 209650313.
Ante o interesse manifestado, inclua-se a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no polo passivo.
Portanto, no polo passivo figurarão o Distrito Federal e a Terracap.
Anote-se e comunique-se.
Feito isso, cite-se a empresa pública.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 22:16:30.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:53
Outras decisões
-
12/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714831-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros DESPACHO Intimem-se as partes autoras a promover a citação da TERRACAP, assim como se manifestarem sobre a petição de IDs 209650313 ;207954738 e 208109316.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 13:54:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Declarada incompetência
-
30/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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