TJDFT - 0712869-25.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0712869-25.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
NECESSIDADE TERAPÊUTICA.
COMPROVAÇÃO.
INSUMOS DO SUS.
INSUFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECUSA INDEVIDA.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA/STF 1.161. 1.
De acordo com a orientação dada no julgamento do Tema/STF 1.161, o Estado pode, excepcionalmente, ser compelido a fornecer medicamento à base de Cannabis se demonstrada a autorização de importação pela Anvisa; a comprovação da necessidade terapêutica; a insuficiência dos insumos presentes no SUS e a incapacidade financeira da paciente. 2.
Deu-se provimento ao recurso.
O recorrente aponta violação aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196, 197 e 198, todos da Constituição Federal, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob pena de onerar indevidamente o Distrito Federal, na medida em que o aludido ente público ficaria impedido de ser ressarcido dos custos com o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte recorrida.
Alega que a matéria tratada se amolda ao tema 1234 do STF.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196, 197 e 198, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
Por fim, quanto ao tema 1234/STF nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
09/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 18:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/02/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 23:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
12/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/08/2024 13:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:49
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA - CPF: *31.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737605-27.2024.8.07.0001
Paulo Ricardo Neves Leao
Condominio do Edificio Master Place Bloc...
Advogado: Karina Melo Saraiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 17:12
Processo nº 0705567-38.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Simone Mesquita Lima
Advogado: Kalycia Nunes Queiroz Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:19
Processo nº 0733489-78.2024.8.07.0000
Engage Eletro Comercio S.A.
Distrito Federal
Advogado: Juliana Junqueira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:13
Processo nº 0736684-68.2024.8.07.0001
Luciano Costa Correa
Sr Comercio de Pedras LTDA - ME
Advogado: Lilian Keffilin Lima Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:47
Processo nº 0738118-92.2024.8.07.0001
Kauan Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 16:18