TJDFT - 0705567-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SIMONE MESQUITA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705567-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: SIMONE MESQUITA LIMA DESPACHO De início, a considerar que as taxas condominiais objeto da presente ação executiva são diferentes das cobradas no ExTiEx 0701674-73.2023.8.07.0008, afasto a associação sistemicamente assinalada.
Noutro giro, cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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