TJDFT - 0722331-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 17:43
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0722331-26.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MARCUS RODRIGUES DE CARLO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Defiro o pedido de ID 69272936 para que as publicações relativas à parte agravante sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Renato Lôbo Guimarães, OAB/DF 14.517.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722331-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2025 14:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/02/2025 14:41
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de agravo
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02/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/01/2025 18:31
Recurso Especial não admitido
-
30/01/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
30/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/09/2024 17:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
I – A r. sentença objeto da liquidação originária determinou a preservação do salário de participação do autor, também a partir de julho/2006, em valor equivalente à média aritmética dos 12 salários de participação anteriores, o que não foi observado no laudo pericial judicial, razão pela qual deve ser retificado, nos estritos limites da coisa julgada.
II – Agravo de instrumento provido. -
14/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARCUS RODRIGUES DE CARLO - CPF: *03.***.*98-34 (AGRAVANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/06/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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