TJDFT - 0736684-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:01
Desentranhado o documento
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05/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736684-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO COSTA CORREA RÉU: SR COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de id. 227354470 não guarda pertinência com o feito e a fim de obviar confusão processual, DEFIRO o pedido de id. 227355280 e determino o desentranhamento dos documentos de ids. 227354470, 227354479 e 227354482.
Ademais, ante o fato noticiado na certidão de id. 230619427 e considerando que a pauta de audiências deste Juízo tem datas disponíveis apenas a partir de agosto de 2025, concedo às partes prazo de 10 dias para que digam se persiste seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:16
Deferido o pedido de SR COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REU).
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27/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CORREA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:10
Deferido o pedido de LUCIANO COSTA CORREA - CPF: *05.***.*16-72 (AUTOR), SR COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REU).
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05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CORREA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736684-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO COSTA CORREA RÉU: SR COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736684-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO COSTA CORREA REU: SR COMERCIO DE PEDRAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Outras decisões
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02/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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