TJDFT - 0736643-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MERCALDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERCALDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MERCALDO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO FRAGA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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11/11/2024 13:10
Conhecido o recurso de JAIRO PEREIRA - CPF: *97.***.*00-91 (AGRAVANTE), MARCELO PEREIRA MERCALDO (AGRAVANTE), MARIA APARECIDA MERCALDO (AGRAVANTE) e MARIA DAS GRACAS PEREIRA MERCALDO - CPF: *74.***.*43-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MERCALDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MERCALDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MERCALDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736643-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MERCALDO, JAIRO PEREIRA, MARIA APARECIDA MERCALDO, MARCELO PEREIRA MERCALDO AGRAVADO: GERALDO FRAGA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MERCALDO, JAIRO PEREIRA, MARIA APARECIDADE MERCALDO e MARCELO PEREIRA MERCALDO contra a decisão proferida na ação possessória movida por GERALDO FRAGA.
A decisão deferiu a liminar para manter o autor na posse do imóvel e determinar que os réus se abstenham de turbá-la, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada nova turbação (ID 196537650, na origem).
Os agravantes sustentam que o agravado não comprovou a posse nova, nos termos do art. 561 do CPC.
Relatam que que notificou os agravantes, condição indispensável para a configuração da posse nova.
Relatam que a decisão considerou a existência de indícios de que a turbação perpetrada pelos agravantes ocorreu em 08.05.2023, mencionada no boletim de ocorrência n. 89.723/2023.
Mencionam que não há prova de notificação dos agravantes, condição indispensável da posse nova que autoriza o deferimento de liminar.
Aduzem que não cabe a manutenção da posse porque o imóvel é bem público, cuja titularidade é da TERRACAP.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, requer seja revogada a decisão que deferiu a liminar de manutenção na posse.
Recurso preparado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Para a antecipação da tutela recursal, deve-se demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de ação de manutenção de posse movida pelo agravado em relação ao imóvel localizado no Setor Habitacional Água Quente, Residencial Buritis II, Chácara Samantha.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido para manter o autor na posse do imóvel e determinar aos réus que se abstenham de turbá-la, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova turbação.
A ação de manutenção de posse é utilizada quando o possuidor sofre turbação que dificulta o impede o exercício pleno da posse.
Deve ser intentada no prazo de um ano e um dia, a partir da data da turbação.
O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na espécie, verifica-se que há nos autos de origem Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários na qual, em 28-03-1973, o autor adquiriu os direitos hereditários em terras, consistentes em partes do espólio de Maria Alves Rabelo havidos em razão da morte de Cassimiro Alves Rabelo e Clemencia de Souza Vasques, cujo inventário está julgado por sentença passada em julgado em 24-12-1928, das terras situadas na Fazenda Buriti.
O autor colacionou também memorial descritivo do imóvel (ID 195946180), declaração de quitação de ITBI/ITCD do Governo do Distrito Federal, referente ao imóvel: gleba de terras com 1 alqueire localizada na Fazenda Buritis, com as seguintes informações: Geraldo Fraga (adquirente), Benedita Camargo Rabelo (transmitente), fato gerador em 09-04-1979 (ID 195946179).
Verifica-se ainda a existência de outros documentos que demonstram que o agravado é titular/possuidor do imóvel em questão, tais como fatura da Neoenergia, certidão de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA e certidão negativa de débitos pelo Ministério da Fazenda (ID 195946185, ID 195946187, ID 19546190).
Sobre a turbação, consta dos autos boletim de ocorrência registrado em 05-06-2023, com menção ao fato ocorrido em 08-05-2023, no qual o comunicante Anderson Couto Fraga, filho do agravado, expõe situação em que parentes que ocupam o imóvel como comodatários prejudicaram economicamente o agravado no avanço de negociação de arrendamento da área por terceiro interessado.
O prazo para propor ação de manutenção de posse é de um ano e um dia a partir da data da turbação, portanto, dentro do prazo legal, uma vez que a ação foi proposta em 07-05-2024.
Pois bem.
O art. 562 do CPC prevê que se a petição inicial estiver bem fundamentada, o juiz pode conceder uma liminar de manutenção ou reintegração de posse sem ouvir o réu.
Portanto, é de se concluir que neste momento recursal, à míngua de comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão que deferiu a manutenção da posse deve ser mantida.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
05/09/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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