TJDFT - 0733233-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733233-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EVANIR ALVES LIMA DESPACHO Diante das dificuldades apontadas pelo autor no ID 244895572, proceda a Secretaria ao envio da carta precatória de citação expedida no ID 241369141, medinate malote digital.
Antes, porém, faculto comprovar, nestes autos, o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, encaminhe-se a carta precatória.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 231290413.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:21
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733233-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: EVANIR ALVES LIMA DECISÃO Na petição de ID 233082732 a parte exequente requereu a desconversão da presente ação de execução em Busca e Apreensão, tendo em vista que o bem foi localizado.
Pois bem.
Não há previsão legal a amparar o pedido da parte exequente, devendo tal pleito ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
PEDIDO DE DESCONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA, NOVAMENTE, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
CARÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
Na forma do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 é faculdade do credor, caso não seja localizado o bem perquirido em ação de busca e apreensão, sua conversão em feito executivo. 2. É ilegítimo, contudo, por inexistência de qualquer previsão legal, o pleito de desconverter a ação executiva novamente em ação de busca e apreensão. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07219586320228070000 1632266, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 11/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) No caso em comento, foi o próprio exequente quem requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
O pedido foi recebido, os autos foram encaminhados a este Juízo em razão das regras de competência absoluta, e a ação de execução de título extrajudicial foi admitida, expedindo-se mandado de citação.
Não é mais possível, portanto, ao exequente que se arrependa da emenda apresentada, requerer a desconsideração do ato e novamente requerer a redistribuição do feito à Vara Cível de origem.
Do contrário, haveria inequivocamente tumulto à marcha processual, que estaria andando em círculo, ao invés de adiante.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 233082732.
Diante da diligência frustrada de citação (ID 233082732), à Secretaria para prosseguir com a pesquisa de endereços da parte executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/04/2025 20:04
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
22/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 11:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
31/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2025 14:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/02/2025 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 13:58
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:12
Outras decisões
-
21/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:13
Outras decisões
-
29/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733233-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RINAVE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:19
Outras decisões
-
30/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:03
Outras decisões
-
22/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
09/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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