TJDFT - 0723063-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECURSO.
PRAZO RECURSAL.
ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
A decisão que rejeita a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial após o decurso do prazo recursal não enseja a suspensão do processo, tendo em conta a possibilidade de interposição de recursos, tanto no primeiro quanto no segundo grau, por ambas as partes. 2. É inerente à marcha processual que se aguarde o transcurso do prazo para manifestação das partes, após pronunciamento judicial de conteúdo decisório, para a realização da medida seguinte determinada pelo juiz.
Por fim, cabe ressaltar que não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado de todos os recursos interpostos pelo Distrito Federal.
Pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
14/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:04
Conhecido o recurso de ANIBAL GUIMARAES SOUZA - CPF: *29.***.*05-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANIBAL GUIMARAES SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/06/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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