TJDFT - 0718867-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718867-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO MELO DE SOUSA REU: JEFFERSON NO DA SILVA MACEDO, JOSE DE RIBAMAR CUTRIM DUARTE NETO, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEITAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no CPC possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim nas Circunscrições Judiciárias de Recanto das Emas/DF (Id 212782453) e de Samambaia/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora, mas sim se trata de relação civil.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO MELO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718867-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO MELO DE SOUSA REU: JEFFERSON NO DA SILVA MACEDO, JOSE DE RIBAMAR CUTRIM DUARTE NETO, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEITAO DECISÃO Acolho a emenda de id. 211244656.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Caso seja encontrado endereço de JEFFERSON NÔ em outra Circunscrição Judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:03
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718867-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO MELO DE SOUSA REU: JEFFERSON NO DA SILVA MACEDO, JOSE DE RIBAMAR CUTRIM DUARTE NETO, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEITAO DECISÃO Há necessidade de nova emenda.
Conforne dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude dos pedidos de item “3” da peça inicial, relativamente aos débitos.
Ainda, quanto aos pedidos de itens “3”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por todo exposto, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos bem como a planilha com os valores de eventuais multas e demais débitos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718867-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUMBERTO MELO DE SOUSA REU: JEFFERSON NO DA SILVA MACEDO, JOSE DE RIBAMAR CUTRIM DUARTE NETO, RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEITAO DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Ainda, deverá parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor.
Cumpre esclarecer que caso não seja localizado o endereço do requerido JEFFERSON NÔ nesta Circunscrição Judiciária, a extinção do feito será a medida a ser adotada, considerando não se tratar de relação de consumo e a regra geral estabelecida na Lei 9.099/95 é que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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