TJDFT - 0737970-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VITOR ALBUQUERQUE DAMIAO CORREA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de AFLORA GASTROBAR LTDA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:56
Recebidos os autos
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17/07/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 14:19
Desentranhado o documento
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14/07/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 21:11
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737970-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFLORA GASTROBAR LTDA, VITOR ALBUQUERQUE DAMIAO CORREA DA COSTA REU: SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AFLORA GASTROBAR LTDA. e VITOR ALBUQUERQUE DAMIAO CORREA DA COSTA em desfavor de SNCC SERVIÇO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA, partes qualificadas.
Destacam, em relação à parte AFLORA GASTROBAR LTDA, que recebeu, em aplicativo bancário, cobrança da importância de R$ 498,50, por parte do requerido, tendo realizado o pagamento sem que que houvesse qualquer solicitação de serviço ou celebração de contrato de prestação de serviços.
Apesar das reiteradas solicitações de devolução, a ré não efetuou o estorno, alegando problemas no sistema.
Registram que a parte requerida tem contra si inúmeras reclamações decorrentes do mesmo fato - cobrança de valores indevidos.
Destaca que requereu a devolução do valor adimplido, em 14/06/2024, com o compromisso assumido pela requerida de restituí-lo, o que inocorreu.
Anotam fazer jus à devolução da importância paga, em dobro.
Quanto ao segundo autor, destacam, em face do ocorrido, a ocorrência de dano sob a ótica moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 210285856).
Pedidos grafados nos seguintes termos: “Em decisão terminativa de mérito, a devolução em dobro do valor pago pelo Autor, com a devida atualização monetária e juros de mora, da data do pagamento (13 de julho de 2024) até a data da efetiva repetição, considerando que atualmente esse valor está em R$ 1.032,14 (mil e trinta e dois reais e quatorze centavos); “Alternativamente ao pedido anterior, caso V.
Exa. não entenda ser devida a devolução em dobro, requer a devolução simples do valor, atualizado e com juros de mora desde o requerimento de devolução (14/06/2024) até o efetivo pagamento; A condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Citação, id. 213526799.
Contestação, id. 213581134.
Sustenta que a cobrança foi decorrente de um boleto-proposta enviado aos autores, que poderiam optar por pagar, ou não.
Alega, ainda, que não houve má-fé e que inexistem fundamentos para a repetição do indébito, em dobro, ou indenização por danos morais. É o RELATO do que se faz necessário.
Decido.
A solução da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há teses preliminares ou questões processuais a serem dirimidas.
Relação Jurídica e Aplicação do Direito Civil Para o caso, a lide não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou caracterizada relação de consumo, sob a acepção do regramento legal pertinente, O valor cobrado diz respeito a serviços de consultas cadastrais de natureza empresarial, não configurando destinação final do produto, sob a égide do art. 2º do Estatuto Consumerista.
Aplicam-se, portanto, as normas do Código Civil, especialmente aquelas relativas à formação dos contratos e enriquecimento sem causa.
Contrato de Prestação de Serviços Nos termos dos artigos 427 e 429 do Código Civil, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela ou da natureza do negócio.
Para que se aperfeiçoe o contrato de prestação de serviços, é imprescindível a manifestação de vontade de ambas as partes (requisito indissociável).
No caso em tela, a ré alega ter enviado "boleto-proposta", sustentando que os autores tinham a faculdade de pagar, ou não.
O mero envio de proposta não constitui, por si só, aceite tácito ou expresso.
O pagamento de boleto, quando não precedido de solicitação ou aceitação inequívoca dos serviços, não pode ser interpretado como manifestação de vontade contratual.
Ademais, de sabença comum que várias pessoas os pagam NÃO porque contrataram os serviços, mas, simplesmente, com medo do nome ser negativado, ainda que ausente qualquer relação jurídica com o emitente do documento.
A emissão de boleto sem justa causa que a ampare configura, inclusive, prática ilícita, mesmo porque desassistida de relação jurídica negocial, anterior, que a preceda, como no caso em testilha.
Ausência de justa causa para a cobrança Conforme estabelece o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido".
No presente caso, não restou demonstrada pela ré a existência de causa legítima para o recebimento do valor "cobrado".
Como já asseverado, o pagamento de boleto, por si só, sem relação jurídica negocial pretérita, não implica aceitação de proposta de contrato de prestação de serviço.
A própria requerida reconheceu, ainda que implicitamente, a inexistência de fundamento para a cobrança ao admitir a necessidade de devolução, alegando apenas "erro em nosso sistema operacional” (id. 210127342) para justificar a demora no ressarcimento.
A informação, que consta em cópia de e-mail juntada sob o id. 210127342, não foi contraditada.
A postura da requerida evidencia a ausência de justa causa para a aludida cobrança.
Repetição do Indébito Aplicável o disposto no art. 876 do Código Civil, segundo o qual "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Quanto à repetição em dobro, a regra do art. 940 do Código Civil disciplina que: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado (...)".
A hipótese versada nos autos contempla caso de cobrança de dívida INEXISTENTE.
Ora, por aplicação sistêmica do preceito legal em voga, há que se acolher o pedido de devolução em dobro do importe cobrado.
Se a referida punição incide nos casos de dívida já paga, no todo ou em parte, com muito mais razão teria aplicabilidade aos casos de cobrança de dívida destituída de justa causa, desamparada de qualquer negócio jurídico que a justificasse.
Ademais, patente a má-fé da empresa demandada ao cobrá-la, com o envio de boleto não solicitado, cujo não adimplemento poderia ensejar consequências deletérias, dentre as quais a "negativação" do nome.
Dano moral Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem".
A moldura fática da lide não exprime qualquer ato que possa ter maculado os predicados intimistas dos autores.
Trata-se de mera cobrança injustificada, a qual, nem de longe, explicita fato danoso com aptidão suficiente a descredenciar a honra e os demais componentes da personalidade dos requerentes.
Em dias atuais, a partir do dinamismo das relações contratuais mercantis, o mero envio de boleto de cobrança, quitado indevidamente, e não restituído após reclamação extrajudicial, não ultrapassa a barreira dos meros dissabores ou aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré, SNCC - Serviço Nacional de Consultas Cadastrais Ltda, a restituir ao autor, que efetuou o pagamento do valor questionado, o importe de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), que equivale ao dobro do indevidamente cobrado pela ré.
Sobre a importância, incidirá correção monetária, a partir da data de adimplemento do valor em destaque, bem como, ainda, juros de mora, contados da citação, obedecidos os termos do artigo 406 do Código Civil.
DESACOLHO o pedido de danos morais, pelas razões antes expendidas.
Em razão da sucumbência recíproca, e equivalente (os autores formularam dois pedidos, um acolhido e outro improvido), suportarão as partes o pagamento das custas processuais, à razão de metade para cada qual.
No que concerne aos honorários, sopesado o decaimento, cada uma pagará honorários à outra, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em relação aos demandantes, a referida obrigação é solidária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:00
Outras decisões
-
17/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737970-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFLORA GASTROBAR LTDA, VITOR ALBUQUERQUE DAMIAO CORREA DA COSTA REU: SNCC SERVICO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AFLORA GASTROBAR LTDA e VITOR ALBURQUEQUE em desfavor de SNCC SERVIÇO NACIONAL DE CONSULTAS CADASTRAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O propósito é obter o ressarcimento de valor pago equivocadamente, segundo alegado pelos autores, à parte ré.
Agregou pedido de reparação por danos sob a ótica moral.
Destaco a exposição inicial: “A Autora exerce a atividade de bar e restaurante em Brasília-DF, sua sociedade é integrada por um único sócio que a administra, Sr.
Vitor Albuquerque Damiao Correa da Costa.
A Autora possui conta bancária no "Nubank"(Nu Pagamentos S.A., banco 0260), utilizando o aplicativo do banco para realizar todas as suas transações.
Em determinado dia, a Autora verificou por meio do aplicativo do banco que que foi emitido contra o seu CNPJ uma cobrança, no valor de R$ 498,50 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Acreditando tratar-se de cobrança relativa a um outro serviço, o administrador da Autora realizou o pagamento (Doc. 3 - comprovante de pagamento).
Com mais calma, naquele mesmo dia verificou-se que a empresa beneficiária do boleto tem diversas reclamações por emissão indevida de cobranças, o que indica a prática de verdadeira fraude contra o Autor e outras empresas por todo o Brasil (Doc. 4 - reclame aqui).
Deve-se considerar que na plataforma há 364 reclamações avaliadas, e a nota média dada pelos consumidores à empresa Requerida é 0.99 Diante disso, o Autor solicitou no dia seguinte — 14.06.2024 — a devolução do valor, invocando o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Doc. 5 - e-mails entre as partes).
Inobservando o que prescreve o art. 49, a Requerida alegou que a devolução seria feita em 26 de julho de 2024, é dizer, mais de um mês após a solicitação de devolução (Doc. 5 - e-mails entre as partes).
Ultrapassada essa data sem a referida devolução, a Autora questionou novamente a respeito de quando será devolvido o valor cobrado indevidamente, tendo sido apresentada nova resposta, informando que a devolução seria feita em 23 de agosto de 2024, é dizer, mais de dois meses após a solicitação de devolução (Doc. 5 - e-mails entre as partes).
Em 29 de julho e 1º de agosto o Autor, por meio do advogado subscrevente, voltou a reforçar o pedido de devolução, questionando os motivos da resistência, em resposta a Requerida teve a pachorra de alegar (apenas) que a falta de devolução se dá em razão de erro no "sistema operacional" (sic) (Doc. 5 - e-mails entre as partes).
Ainda, verificou-se por meio da plataforma "Escavador" que a Requerida é parte em 268 (duzentos e sessenta e oito processos), estando no polo passivo em 83% dos feitos (Doc. 6 - relatório escavador).
De tal modo, em razão da evidente fraude que foi vítima a Autora, a presente ação é exercida, na expectativa de alcançar a restituição do valor cobrado indevidamente, devolvido em dobro conforme legislação de consumo.
O segundo Autor, pessoa física, exerce em conjunto a presente ação com a pretensão de alcançar reparação por danos morais, por ter sua vulnerabilidade como consumidor ofendida, perdido tempo produtivo nas tentativas de alcançar uma resolução consensual, e ter tido a sua honra subjetiva afetada.” Grafou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio do valor de R$ 1.032,14 (mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos) das contas bancárias de titularidade da Requerida, como forma de garantir a efetividade do presente processo, de modo que o valor seja liberado na fase de cumprimento de sentença à parte devida; Alternativamente ao pedido anterior, requer-se em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio do valor de R$ 516,07 (quinhentos e dezesseis reais e sete centavos) das contas bancárias de titularidade da Requerida, como forma de garantir a efetividade mínima do presente processo, de modo que o valor seja liberado na fase de cumprimento de sentença à parte devida;” É o relato do necessário.
DECIDO.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si só, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, especialmente acerca da pertinência, ou não, da cobrança efetivada, mesmo porque fora adimplida.
Não se abstrai, do relato unilateral da inicial, elementos probatórios, inquestionáveis, que expressem a total e irrestrita ausência de vínculo entre as partes, sob a ótica do direito contratual/obrigacional, ensejador do ato de cobrança.
Evidencia-se, portanto, matéria controversa que necessita ser deslindada após o exercitamento, pela demandada, dos postulados constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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