TJDFT - 0736224-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:10
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736224-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE CARVALHO GOMES, impugnando a decisão que, na ação de conhecimento ajuizada contra o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, indeferiu a gratuidade de justiça.
Extrai-se dos autos de origem que o autor faleceu e foi sucedido por seu espólio, representado pela inventariante, que formulou idêntico pedido, ainda não apreciado pelo magistrado da causa.
Assim sendo, é possível a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o agravante, por sua inventariante, para se pronunciar a respeito.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0736224-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE CARVALHO GOMES, contra a decisão proferida na ação conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça.
O agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Discorre sobre seus rendimentos mensais e suas dívidas, defendendo o direito ao benefício postulado.
Postula, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois embora o autor não tenha comprovado a hipossuficiência alegada, salienta-se que o não recolhimento das custas iniciais, nesse momento, acarretará a extinção do processo.
Na hipótese, é cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, embora ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual extinção prematura do processo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/08/2024 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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