TJDFT - 0704156-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704156-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE CARDOSO DE AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:09
Deferido o pedido de MARINEIDE CARDOSO DE AZEVEDO - CPF: *78.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704156-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE CARDOSO DE AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210142551 transitou em julgado em 24/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINEIDE CARDOSO DE AZEVEDO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704156-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE CARDOSO DE AZEVEDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminarmente, o réu suscitou conexão (art. 337, VIII, do CPC), aduzindo similaridade de pedido e causa de pedir com os autos nº 0703851-55.2024.8.07.0014.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De acordo com o § 1º do referido artigo, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, e no caso, em análise aos autos n. 0703851-55.2024.8.07.0014, verifica-se que este já foi sentenciado em 27.08.2024.
Portanto, REJEITO a preliminar aduzida.
Verifica-se ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, conforme destacado pelas partes.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há outras questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
No caso, a autora afirma que houve a alteração do voo de ida, o qual estava inicialmente programado para o dia 25.03.2024 às 08h55 com chegada às 11h40 em João Pessoa.
Com a alteração, pelo novo itinerário o voo sairia as 10h45 de Brasília, com conexão no Rio de Janeiro, chegando em João Pessoa às 16h20.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação do itinerário inicial afirmado pela autora, de modo que a autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer aos autos elementos mínimos acerca da pretensão visada.
Por outro lado, quanto ao voo de volta, pelos documentos de IDs. 194594263 e 194594265, percebe-se que o itinerário inicial estava agendado para sair as 16h55 de João Pessoa, chegando em Brasília as 19h45.
Contudo, houve a modificação do voo, passando para as 04h45 do dia 02.04.2024, chegando em Brasília as 07h30.
A empresa aérea demandada, GOL, confirma a alteração na operacionalização do voo, sob a alegação de que ocorreram reajustes na malha aérea, mas que a intermediadora de viagens notificou a autora, de forma antecipada, observando a Resolução nº 400 da ANAC.
Alega, ainda, que foi dada a consumidora a opção de não aceitar a mudança de itinerário e solicitar o reembolso.
Contudo, não obstante as alegações suscitadas pela ré, verifica-se que esta não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse tais alegações.
Ainda que assim não fosse, a necessidade de readequação da malha aérea, por si só, não tem o condão de eximir a companhia aérea da responsabilidade de prestar o serviço na forma como contratada e de modo eficiente.
O fato é que o voo foi alterado para o dia seguinte, com um atraso de 09 (nove) horas, vindo a autora a chegar ao seu destino somente às 07h30 do dia 02.04.2024.
Em que pese inexistam elementos comprobatórios de que o atraso tenha comprometido o trabalho da autora, é possível afirmar que ao menos o descanso desta foi afetado.
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Nesse diapasão, a Resolução n. 141/2010 da ANAC dispõe, em seu art. 18 e parágrafos, o direito de informação sobre alteração e reacomodação de voos, vejamos: "Art. 18.
O passageiro de transporte aéreo tem pleno direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações. § 1º Para fins de reacomodação, o transportador aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os horários de voos que ofereçam serviços equivalentes. § 2º O dever de informação estende-se às hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros. § 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos claros e acessíveis com os seguintes dizeres: “Passageiro, em caso de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material”. § 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração no serviço contratado contemplados na presente Resolução." Nesse descortino, tenho que o motivo declinado para a alteração do voo de volta em que a requerente seria transportada não se configura como fortuito externo, capaz de excluir sua responsabilidade pelo cumprimento nos termos contratado.
O fato é que a requerente fora realocada em voo no dia seguinte, o que impingiu a esta algumas horas a mais de viagem e transtornos.
Corroborando o mesmo entendimento colaciono jurisprudência deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "OVERBOOKING".
REALOCAÇÃO NÃO REALIZADA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelos autores/recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$3.522,26 (três mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, bem como R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O Juízo de origem concluiu que o "overbooking" caracteriza falha na prestação de serviços da recorrida, motivo pelo qual é devida a restituição dos danos materiais e morais aos consumidores. 3.
Os recorrentes alegam que o valor indenizatório fixado na sentença seria insuficiente para ressarcir os danos morais sofridos, como também não cumpriria seu caráter pedagógico de inibir a reiteração de atos semelhantes pela recorrida.
Defendem, ainda, a necessidade de serem ressarcidos por todos os danos materiais alegados, inclusive os valores gastos com as passagens aéreas (BSB - SP), estacionamento e medicamentos utilizados para conter a dor de cabeça causada pelo descaso da empresa responsável pelo transporte aéreo. 4.
Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos materiais e morais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 55292591.
A recorrida rebateu as razões recursais e ao final rogou pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Concebe-se da petição inicial que os recorrentes adquiriram, duas passagens aéreas com embarque, dia 27/05/2023, em São Paulo, tendo como destino final Punta Cana, lugar, no qual, já haviam adquirido 5 (cinco) diárias no Hotel Vista Sol Punta Cana.
Os voos de retorno para o Brasil estavam marcados para o dia 01/06/2023.
Contudo ao chegarem ao aeroporto de São Paulo (para o início da viagem), foram surpreendidos com "overbooking". 8.
A recorrida não realocou os passageiros em outros voos, motivo pelo qual não conseguiram dar continuidade na viajem de férias e tiveram que retornar para Brasília, entretanto só conseguiram chegar na capital federal em 01/06/2023. 9.
Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrida (art. 14 do CDC), pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, CC). 10.
Do Dano Moral.
Na espécie, inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação dos direitos de personalidade dos recorrentes hábil a compor indenização por dano moral.
Decerto, o rasgo da confiabilidade da fruição idônea do serviço contratado extrapola o mero dissabor cotidiano tolerável e impõe o dever de indenização. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial. 12.
Logo, sob tais critérios, entendo que a situação vivenciada pelos recorrentes é suficiente para ensejar o aumento do valor fixado na origem para R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil reais para cada recorrente, haja vista o descaso dos atendentes da recorrida quando ocorreu o "overbooking", devido, também, ao cancelamento das férias e a peregrinação de aproximadamente 3 (três) dias para os recorrentes conseguirem retornar ao Distrito Federal (sendo que esse deslocamento envolveu 1 (um) trecho aéreo mais 2 (dois) trechos de ônibus. 13.
A presente majoração obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. (...) (Acórdão 1825188, 07027262520238070002, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considero, portanto, as circunstâncias declinadas na inicial, imperiosa a conclusão de que não se trata de simples inadimplemento contratual, mas falha na prestação de serviço capaz de impor danos à personalidade.
Quanto à valoração da compensação moral propriamente dita, esta deve ser apurada mediante o critério bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, somado ao prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Assim, conforme acima já delineado, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para a reparação pleiteada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a empresa demandada GOL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de atualização monetária a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a citação, quando então passará a incidir a SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
29/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 06:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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