TJDFT - 0703824-23.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:39
Expedição de Edital.
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15/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703824-23.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME, tendo havido a satisfação da obrigação noticiada pelo credor em ID 212547025.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Promovi a baixa na restrição Renajud, conforme comprovante em anexo.
Não há outras constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado nesta data, em face da renúncia recursal das partes.
Arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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26/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703824-23.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do efeito suspensivo do recurso de agravo em face da decisão que negou a penhora dos bens que guarnecem a sede da executada (id 200779877).
Não havendo, por ora, nada mais a prover, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID 167118780.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 21/11/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2024 18:10
Outras decisões
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18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
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09/06/2024 04:04
Processo Desarquivado
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07/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:50
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2024 15:01
Outras decisões
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28/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 14:39
Outras decisões
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16/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703824-23.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a credora que seja determinada a sucessão processual, decorrente da dissolução irregular da executada, com o redirecionamento desta execução para o seu representante legal da devedora.
Com efeito, a informação de inaptidão cadastral da empresa por omissão de declarações perante a Receita Federal não induz necessariamente à conclusão de que aquela fora extinta.
No caso, o credor deve diligenciar perante os órgãos de registro competentes, como a Junta Comercial do Distrito Federal, a fim de juntar aos autos a cópia do atos constitutivos da executada, com as devidas averbações que comprovem a sua extinção sem a regular liquidação de suas obrigações.
Ademais, em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Neste sentido, é o julgado deste e.
TJDFT, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO DE SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 1.033 c/c 1.102 e seguintes, são necessárias três fases para o efetivo encerramento regular da pessoa jurídica: a dissolução, a liquidação e a extinção propriamente dita da personalidade jurídica. 1.1.
Para que a pessoa jurídica deixe de existir, após a dissolução é necessária a liquidação, momento em que são concluídos os haveres pendentes e obrigações pendentes, com o pagamento de dívidas e divisão das sobras entre os sócios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
No caso dos autos, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, faz-se necessário que a parte credora diligencie na Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres. 3.1.
Para que tal providência seja adotada, a parte credora deverá demonstrar nos autos a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade e a sua efetiva distribuição entre os sócios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida." (Acórdão 1841874, 07015767820248070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta maneira, caso ainda tenha interesse, deverá o credor diligenciar na junta comercial respectiva, trazendo aos autos os comprovantes da extinção da executada sem a regular liquidação.
Neste caso, no mesmo prazo, por se tratar a devedora de sociedade limitada, deverá ainda comprovar a existência de patrimônio líquido positivo da sociedade e a sua efetiva distribuição entre os sócios, no prazo de 10 dias, sob pena de sumário indeferimento.
Findo o prazo, em nada mais havendo, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID 167118780.
Observe-se que a prescrição intercorrente se encerrará em 21/11/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:33
Outras decisões
-
19/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 16:36
Outras decisões
-
11/04/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703824-23.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo.
Na hipótese, o simples fato da empresa constar com situação cadastral ativa não comprova de forma inequívoca o regular funcionamento da atividade empresarial.
Tanto é verdade, que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, o que denota possível encerramento ou suspensão das atividades, pois caso a empresa tenha de fato faturamento, os valores seriam creditados em sua conta bancária em algum momento.
Caso o credor insista na penhora, deverá demonstrar a plena atividade empresarial da executada, bem como deverá expressamente aquiescer com a nomeação de administrador judicial, às custas expensas, para viabilizar a implementação da penhora.
Por todo o exposto, indefiro o pedido.
Dessa forma, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, nos termos da decisão de ID 167118780.
A prescrição intercorrente se encerrará em 21/11/2028.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2024 15:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703824-23.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a realização de nova pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER disponíveis ao juízo.
Todavia, o credor não comprovou a realização de diligências próprias no intuito de adimplir o débito, eis que compete à parte interessada promover esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou e realizou a consulta de bens em todos os sistemas que lhe estão disponíveis.
Ademais, o exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que poderia acarretar na efetividade da medida pleiteada para o adimplemento do débito, não se mostrando razoável, portanto, a realização de novas diligências.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 ? Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido". (Acórdão 1286224, 07061404220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao SNIPER, em que pese ser um sistema que aparentemente irá aprimorar a atuação do Judiciário, ele se destinará a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, e dependerá de decisão judicial para quebra do sigilo fiscal e bancário.
Com efeito, o SNIPER alcança dados disponíveis na Receita Federal, já alcançados pelo INFOJUD, bem como no TSE, CGU, ANAC e Tribunal Marítimo, dados estes que não se mostram úteis para prosseguimento do presente processo de execução, sobretudo porque não há indícios de que o executado mantenha relação com algum destes entes.
Portanto, sua utilização será excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor.
Assim, INDEFIRO as diligências requeridas.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da decisão de ID 143340940 que já reputou iniciado o prazo de prescrição intercorrente.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 21/11/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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13/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:16
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ALUMIQUALIT CONSTRUCOES REFORMAS E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/10/2020 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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