TJDFT - 0718489-85.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 23:44
Arquivado Provisoramente
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21/04/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718489-85.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Requerido: LUAN MACHADO CEDRO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 174423354, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:04:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718489-85.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Requerido: LUAN MACHADO CEDRO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:20:25.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
09/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:05
Publicado Mandado em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:44
Deferido em parte o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718489-85.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Polo passivo: LUAN MACHADO CEDRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para juntar nova planilha de débito com decote dos valores recebidos, para análise dos demais pedidos de ID 169069501.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:57:03.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 22:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718489-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LUAN MACHADO CEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor de ID 169069501.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada (ID 164262988 - R$ 542,58), via SISBAJUD, em favor da parte exequente, na conta apontada no ID 169069501.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
No mais deverá a parte exequente, juntar nova planilha de débito com decote dos valores recebidos, para análise dos demais pedidos de ID 169069501.
Prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:30
Outras decisões
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05/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718489-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LUAN MACHADO CEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, à secretaria para certificar o prazo da impugnação do executado, haja vista o cumprimento da diligência de ID 165022824.
Após, retornem os autos a conclusão.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:57
Outras decisões
-
21/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718489-85.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP Polo passivo: LUAN MACHADO CEDRO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 19:49:19.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718489-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: LUAN MACHADO CEDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 166295513 e, por consequência, reputo válida a citação do executado, consoante diligência de ID 146965064. 1. À Secretaria, para que certifique o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução pelo devedor. 1.1.1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 1.1.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.3.
Vindo a planilha, realizem-se busca de bens e valores nos sistemas a seguir mencionados. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositadas em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:34
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:33
Outras decisões
-
01/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:18
Outras decisões
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de LUAN MACHADO CEDRO em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/12/2022 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/12/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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