TJDFT - 0701126-10.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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03/02/2024 08:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:49
Deferido o pedido de FABIO JOSE TORRES CIRAULO - CPF: *61.***.*11-91 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701126-10.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JOSE TORRES CIRAULO EXECUTADO: LETICIA BELEM GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 167121543.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor de todo o saldo depositado em conta judicial.
Intimo a parte executada para ciência da contraproposta de ID. 163602633, no prazo de 15 dias.
Não sendo aceito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701126-10.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JOSE TORRES CIRAULO EXECUTADO: LETICIA BELEM GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, rejeito liminarmente a impugnação da parte executada no que toca a possível excesso de execução ante a preclusão temporal e o fato do exequente já ter retificado seus cálculos.
Esclareço, contudo, que a atualização dos honorários advocatícios se dá com correção monetária a partir do seu arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença a fixou.
Essa é a orientação pacificada do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) (g.n) Com relação a impugnação à penhora SISBAJUD da quantia de R$ 1.151,29, a parte executada defende que é verba salarial e, portanto, impenhorável.
Contudo, entendo que a quantia remanescente que decorre de sobra de salário ou proventos não está protegida pela regra da impenhorabilidade.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
I - Constatado que a conta-poupança do agravante-devedor é utilizada como conta-corrente, o numerário nela bloqueado não está amparado pela impenhorabilidade do art. 833, inc.
X, do CPC.
II - O valor que não foi destinado à subsistência do devedor e de sua família no mês em curso representa sobra financeira e, portanto, não se trata de verba salarial, impenhorável, art. 833, inc. inc.
IV, do CPC.
Mantida a constrição.
III - Agravo de instrumento desprovido". (Acórdão 1263301, 07093145920208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020) Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
O artigo 789, do Código de Processo Civil, estabelece a responsabilidade do devedor pelo cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros.
Os recursos em aplicações financeiras, ainda que provenientes de sobra de salário, estão sujeitos à penhora, mormente quando ultrapassam a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade constitui matéria de defesa e, por esse motivo, deve ser efetivamente comprovada pela parte devedora". (Acórdão 1232968, 07255788820198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020) Grifei De fato, o excesso não utilizado no mês pode ser objeto de constrição porquanto não demonstrado o caráter alimentício e estritamente necessário à sobrevivência do devedor e de sua família.
Já com relação aos valores depositados em conta poupança, a executada não comprovou tal alegação.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor de todo o saldo depositado em conta judicial.
Intimo a parte executada para ciência da contraproposta de ID. 163602633, no prazo de 15 dias.
Não sendo aceito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:17
Indeferido o pedido de LETICIA BELEM GOMES - CPF: *14.***.*77-84 (EXECUTADO)
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30/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:56
Outras decisões
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08/05/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 11:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:14
Indeferido o pedido de FABIO JOSE TORRES CIRAULO - CPF: *61.***.*11-91 (EXEQUENTE)
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15/02/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:59
Outras decisões
-
19/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:52
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2022 10:30
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
02/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LETICIA BELEM GOMES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
12/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:41
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2021 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de Letícia Belém Gomes em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/08/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/03/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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