TJDFT - 0721130-80.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA DESPACHO Intimem-se os devedores MARINA - ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA - ME e DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA para que apresentem nos autos a sentença que homologou o plano de recuperação judicial de ambos, bem como a certidão de trânsito em julgado da referida sentença, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverão informar sobre o andamento da ação de recuperação judicial e se manifestar sobre os termos da petição de ID 240799792. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:14
Outras decisões
-
29/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA DESPACHO Pendente a citação de MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA e MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando o endereço onde possa ser localizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Com a manifestação, expeça-se mandado de citação para o endereço fornecido pelo autor.
Transcorrido o prazo, ausente a manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721130-80.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Polo passivo: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, comprove a autora o atual andamento da Carta Precatória, sob pena de demonstrar seu desinteresse na diligências.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:37:46.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0721130-80.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Polo passivo: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta devolução da Carta Precatória.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, e em atenção aos prazos para cumprimento fixados no Provimento Geral da Corregedoria, à exequente para dizer e comprovar quanto ao atual andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:49:36.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA Certidão Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quine) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória (ID 170215078) no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a sua distribuição.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Taguatinga - DF, 31 de agosto de 2023.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:10
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721130-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME EXECUTADO: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA, MARINA ELISABETH SILVA TEIXEIRA, DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. À Secretaria para cumprir a decisão de ID 156096358 no tocante à expedição do mandado de citação, conforme parágrafo segundo da referida decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:34
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 16:48
Juntada de consulta renajud
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:10
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME - CNPJ: 31.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
08/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 20:06
Outras decisões
-
24/02/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 15:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 12:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/12/2021 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/12/2021 10:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:37
Declarada incompetência
-
01/12/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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