TJDFT - 0705416-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705416-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Nos termos do acórdão, certifico que providenciei a baixa da parte requerida PAULO JOSÉ PELEGRINI DE ALMEIDA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 14:40:34.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 06:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705416-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação do recurso inominado pela parte requerida, por intermédio do seu advogado (ID 239486760), de ordem do MM.
Juiz, intime-se as demais partes para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentarem contrarrazões, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3 º, do Código de Processo Civil, c/c art. 43 da Lei n.º 9.9099/95.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025,às 18:35:18.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
13/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:03
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/05/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
11/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:58
Deferido o pedido de VALDIR CARLOS VIEIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 19:45
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705416-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705416-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por VALDIR CARLOS VIEIRA contra CONSORCIO BERNADO SAYAO e PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA.
Em síntese, alega o autor que as partes firmaram um distrato de prestação de serviços, no dia 18 de outubro de 2023, qual o valor do distrato seria de R$ 16.733,33 (dezesseis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), contudo, os requeridos pagaram R$ 10.000 (dez mil reais), restando ainda o valor R$ 6.733,33 (seis mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), que até o momento não houve o repasse.
Aduz que o contrato original era para a prestação de serviço onde constava multa por descumprimento no valor de R$13.000,00.
Narra que o não recebeu o valor da multa prevista no contrato inicial, nem o valor remanescente de R$ 6.733,33, objeto do distrato.
Requer, desse modo, a condenação das partes rés ao pagamento da multa prevista do contrato inicial e do valor remanescente do distrato, bem como a indenização por danos morais.
As partes requeridas, embora devidamente citadas e intimadas nos termos do Enunciado 5 do FONAJE (ID 206857945 e 206858042), não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram justificativa para sua ausência (ID 209637099). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia das partes rés, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foram regularmente intimadas.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia das partes requeridas, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, tão somente em relação ao distrato estabelecido entre as partes (ID 204141791), está demonstrada pelos documentos em anexo aos autos (ID’s 204141791 e seguintes), que a parte requerida possui uma obrigação de pagar pendente com o autor.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento dos termos do distrato por parte dos réus.
Neste cenário negocial, verifica-se que estes encontram-se inadimplentes na quantia de R$ 6.733,33 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), referente ao saldo remanescente da dívida.
Desse modo, o pagamento ao autor da quantia mencionada é medida de rigor.
Quanto ao pedido de pagamento da multa contratual por descumprimento, supostamente fixada no contrato original, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois o autor não logrou êxito em comprovar o prejuízo alegado e não juntou o contrato mencionado.
Tenho, assim, que os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar minimamente os termos do contrato inicial.
Dessa forma, não vislumbro dificuldade do autor em produzir as provas necessárias para a condenação dos réus, neste sentido.
O autor tinha meio suficiente de obter prova do alegado, não bastando – para pleitear indenização de cunho material – a mera alegação nesse sentido.
Por outro lado, havendo o cabimento de multa por descumprimento contratual, poderia esta ser discutida e incluída no momento do distrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que melhor sorte não assiste ao requerente. É que os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido inadimplemento impactou de forma substancial na vida do requerente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Razão pela qual a improcedência do pedido de indenização de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos a pagarem ao requerente, solidariamente, a quantia de R$ 6.733,33 (seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente a contar vencimento (18/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação das partes requeridas, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 01:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/09/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:55
Deferido o pedido de VALDIR CARLOS VIEIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
15/07/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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