TJDFT - 0733388-77.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Carlos Medeiros contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de eventual falha na administração de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade do réu/apelado Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Alega o apelante que o d.
Juízo a quo se equivocou ao reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado e extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida preliminar de legitimidade passiva, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Sem razão o apelante.
Apesar das alegações do apelante, o apelo não pode ser conhecido.
A r. sentença recorrida reconheceu a legitimidade do réu/apelado nos seguintes termos (ID 61524660): “Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão. (...) Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.” Assim, é inconteste a ausência de interesse recursal quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e retorno dos autos à origem para novo julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido: “(...) 4.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 5.
Constatado que o recorrente não foi sucumbente na matéria que defende em seu recurso, o não conhecimento é medida impositiva diante da ausência de interesse recursal. (...)” (Acórdão 1819895, 07019010420218070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) “Carece de interesse recursal aquele que deduz, em sede de apelação, pretensão já acolhida na sentença recorrida.” (...) (Acórdão 1858560, 07270793520238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do apelo de Ronaldo Carlos Medeiros.
P.
I. -
30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:19
Não conhecido o recurso de Apelação de RONALDO CARLOS MEDEIROS - CPF: *33.***.*98-61 (APELANTE)
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09/08/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 16:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:51
Processo Reativado
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14/05/2024 14:50
Baixa Definitiva
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14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/02/2024 13:31
Decorrido prazo de RONALDO CARLOS MEDEIROS - CPF: *33.***.*98-61 (AGRAVADO) em 08/02/2024.
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08/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de RONALDO CARLOS MEDEIROS - CPF: *33.***.*98-61 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2022 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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02/07/2021 02:17
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 19:38
Recebidos os autos
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28/06/2021 19:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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28/06/2021 19:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/03/2021 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/03/2021 21:04
Recebidos os autos
-
16/03/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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