TJDFT - 0716791-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:08
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0716791-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME AGRAVADO: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante pretende obter a reforma de pronunciamento judicial proferido pela MM.
Juíza da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que dispôs o seguinte: “Em atenção à petição de ID 191438383, esclareça-se à executada Eletron Agroindustrial Ltda. que a tramitação de embargos recebidos sem efeito suspensivo não impede o prosseguimento da execução.
Ademais, a transferência à parte autora do valor penhorado via SisbaJud e convertido em pagamento já foi efetuada.
Diante disso, determino ao CJU que intime o exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação integral do débito, sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento”.
Inconformado, o agravante alega que a determinação de levantamento dos valores constritos, antes do julgamento dos embargos à execução, foi prematura e desconsiderou o prejuízo potencialmente irreparável.
Sustenta que o Juízo a quo não considerou a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento dos valores em execução.
Aduz que os agravados assinaram um distrato que lhe isentou das obrigações contraídas por pessoa jurídica distinta.
Afirma que a decisão não considerou o risco de dano grave e a irreversibilidade do levantamento decretado.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo, para que seja anulada a determinação de levantamento de valores, bem como determinada a restituição da quantia levantada pelos agravados.
Alternativamente, requer que os agravados sejam intimados para prestar caução idônea em garantia.
Por meio do despacho de ID nº 58985250, este Relator determinou a intimação da agravante para justificar o cabimento do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado a tese da taxatividade mitigada para o cabimento do recurso de agravo de instrumento, ampliando as hipóteses constantes do art. 1.015, do CPC, para as situações em que houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, e diante da abertura jurisprudencial que se deu ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, não há como enquadrar o pronunciamento judicial ora recorrido como “decisão interlocutória”, à míngua de mínimo conteúdo decisório.
Resta evidente que o citado pronunciamento tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, sendo insuscetível de causar gravame à agravante e é, por isso, irrecorrível, nos exatos termos do art. 1.001, do CPC.
Cumpre esclarecer que, ainda que o recurso tivesse sido interposto contra a determinação de levantamento dos valores penhorados, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento.
Isso porque, a rigor, o pronunciamento judicial agravável seria a decisão acerca da impugnação à penhora, uma vez que o despacho que determina o levantamento, nada decide.
Acrescente-se que, compulsando os autos, verifica-se que a penhora sequer foi objeto de impugnação pela agravante, conforme certidão de ID nº 184128357, do processo de execução.
No mais, de acordo com o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (AGRAVANTE)
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21/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/05/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/04/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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