TJDFT - 0737966-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:40
Outras decisões
-
23/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao devedor para se manifestar quanto às alegações apresentadas pela credora ao ID nº 232981470, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 9º e 10, ambos do CPC), bem como para colacionar o termo dos fiadores retificado, se for o caso.
Vindo em termos, dê-se vista à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para análise das questões pendentes. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:17
Outras decisões
-
27/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:35
Outras decisões
-
09/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES DESPACHO Dê-se vista à parte exequente acerca do documento de ID nº 230002337.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte executada, conforme decisão de ID nº 229000041. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO PARAISO CHAVES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES DESPACHO Faculto a manifestação da parte devedora acerca da petição de ID 228957861, no prazo de 15 dias, à luz dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 21:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 17:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de de substituição da locadora/autora/credora pela representante e proprietária da imobiliária responsável pela locação.
O dever de comparecimento é das PARTES e o interrogatório é ato personalíssimo que não pode ser delegado a procurador, representante ou terceira pessoa*.
Ademais, necessária a oitiva da própria locadora para esclarecimentos se as partes realmente ajustaram suas vontades para dar continuidade à locação do imóvel e eventual novo vínculo entre LOCADORA e LOCATÁRIO, máxime porque o objetivo da audiência é saber da manifestação de vontade da parte detentora do direito material e não de seus representantes.
Defiro o requerimento de reagendamento do horário da audiência.
Tendo em vista outra audiência previamente designadas para às 16 horas, redesigno para o mesmo dia (12 de março do ano em curso), alterando-se o horário para as 17:30 horas.
Proceda-se à intimação das partes, por intermédio dos advogados via telefone diante da proximidade da audiência.
Ante o dever de lealdade, cooperação e boa fé foi deferida a alteração do horário, mas não afasta o dever da parte de comprovar documentalmente o compromisso para o horário anteriormente designado com a devida antecedência, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito * AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
INADMISSÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR PROCURADOR.
Sendo ato personalíssimo e indispensável ao deslinde da controvérsia, há que ser prestado pela parte e não por seu procurador, sobretudo quando este praticou o ato originário da demanda.
Cabe ao juiz avaliar a necessidade estrita do depoimento pessoal pretendido, evitando-o, se entendê-lo desnecessário, procrastinatório ou de caráter meramente emulativo.
Agravo conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 123172, 19990020030115AGI, Relator(a): GEORGE LOPES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/1999, publicado no DJe: 22/03/2000.) -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 17:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:30
Outras decisões
-
06/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:01
Outras decisões
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:07
Outras decisões
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada promovesse o pagamento voluntário do débito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da petição de ID 216586370, acompanhada por documento, anexados pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 18:01:26.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria -
05/11/2024 18:04
Decorrido prazo de THIAGO PARAISO CHAVES - CPF: *37.***.*61-07 (EXECUTADO) em 04/11/2024.
-
04/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:07
Decorrido prazo de THIAGO PARAISO CHAVES - CPF: *37.***.*61-07 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO PARAISO CHAVES em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PARAISO CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:20
Outras decisões
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão por seus suficientes fundamentos.
Aguarde-se a devolução do mandado. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:28
Outras decisões
-
18/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO - CPF: *07.***.*03-00 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737966-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CARVALHO EXECUTADO: THIAGO PARAISO CHAVES, MARIA ELVIRA CORREA JARDIM ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para demonstrar que o capítulo da sentença que resolveu a pretensão cumulada de cobrança fora impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, pois a regra especial do artigo 58 da Lei nº 8.245/91 aplica-se apenas às "ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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