TJDFT - 0725859-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FLORISVALDO SOUZA DE JESUS em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO HOMOLOGADO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Tendo sido homologado, na origem, pedido de desistência do processo em relação a um dos réus, o recurso deve ser conhecido apenas em relação aos demais réus. 2.
Ante a necessidade de esclarecimento acerca dos termos do negócio jurídico discutido nos autos, há que se garantir o aprofundamento da questão fática controvertida, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não se pode, com base em análise perfunctória dos autos, conceder ao agravante a tutela de urgência pretendida, se não há nos autos elementos que permitam formar uma convicção no tocante às razões invocadas. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. -
21/02/2025 19:30
Conhecido em parte o recurso de FLORISVALDO SOUZA DE JESUS - CPF: *15.***.*69-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0725859-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORISVALDO SOUZA DE JESUS AGRAVADO: ELITE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, JOSE REINALDO DA COSTA MADUREIRA, AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o agravante acerca dos mandados de ID's 65827689, 66307411 e 67066813.
Brasília/DF, em 10 de dezembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
12/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/12/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/12/2024 15:31
Decorrido prazo de FLORISVALDO SOUZA DE JESUS - CPF: *15.***.*69-33 (AGRAVANTE) em 24/09/2024.
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08/12/2024 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2024 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/11/2024 11:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLORISVALDO SOUZA DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0725859-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLORISVALDO SOUZA DE JESUS AGRAVADO: ELITE MECANICA ESPECIALIZADA LTDA, JOSE REINALDO DA COSTA MADUREIRA, AMANDA ALVES DANTAS DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Florisvaldo Souza de Jesus contra decisão proferida pela MMª.
Juíza da Vara Cível de Planaltina, que, em sede de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para bloqueio de bens e valores nas contas dos agravados.
Em suas razões, o agravante alega que efetuou o pagamento R$ 19.937,52 (dezenove mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) acreditando estar adquirindo um veículo Ford F-350 de cor vermelha dos agravados.
Sustenta que não recebeu o veículo e que foi vítima de fraude, sendo induzido a erro pelos agravados.
Afirma que, apesar das tratativas por meio de mensagens e fotos enviadas pelos agravados, o bem nunca foi entregue, configurando descumprimento contratual e justificando a rescisão do contrato com devolução do valor pago.
Aduz que a situação configura um negócio ilícito perpetrado pelos agravados, que utilizaram de má-fé para obter vantagem indevida.
Frisa que há indícios de que os agravados adotam práticas semelhantes em outras negociações, evidenciando um padrão de comportamento fraudulento.
Assevera que o bloqueio dos valores é necessário para evitar a dilapidação do patrimônio dos agravados e garantir a eficácia do processo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o bloqueio nas contas dos agravados da quantia paga pelo autor, no importe de R$ 19.937,52 (dezenove mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), até o julgamento final do feito de origem.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar que pretende deferida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante pretende, por meio do presente recurso, o bloqueio de valores dos agravados, via Sisbajud, em montante suficiente a garantir reparação pelos danos materiais que alega ter suportado em decorrência do negócio jurídico em discussão nos autos.
Essa pretensão está fundamentada na alegação de fraude/golpe cometido(a) pelos agravados durante a formalização da compra e venda de um veículo.
No caso em apreço, embora o agravante tenha apresentado indícios de possível fraude, estes não são suficientes, por si só, para justificar a concessão da medida extrema de bloqueio de bens, sem a devida instrução processual.
Nesse contexto, ante a necessidade de se esclarecer as condições do negócio jurídico em discussão, afigura-se prudente aguardar a realização do contraditório perante o Juízo singular.
Com efeito, a necessidade de dilação probatória e do exercício do contraditório, ao menos por ora, inviabiliza a concessão da tutela antecipada aqui pretendida.
Isso porque, a concessão da tutela de urgência para bloqueio de bens e valores dos agravados, nesta fase inicial do processo, pode resultar em prejuízos desnecessários e irreparáveis.
Portanto, faz-se necessário o aprofundamento no contexto probatório dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o douto Juízo monocrático, respeitados os trâmites processuais, garantido o indispensável contraditório, eis que o Juízo a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões fáticas discutidas.
Por conseguinte, mostra-se prejudicada a análise quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/06/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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