TJDFT - 0736048-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE ARSENIO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/03/2025 18:42
Conhecido o recurso de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES - CPF: *97.***.*28-00 (AGRAVANTE) e MARLENE ARSENIO SOARES - CPF: *39.***.*43-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE ARSENIO SOARES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMIR DOS PRAZERES SOARES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736048-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMIR DOS PRAZERES SOARES, MARLENE ARSENIO SOARES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ADEMIR DOS PRAZERES SOARES e MARLENE ARSENIO SOARES, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença n. 0047518-94.2012.8.07.0001.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravada e deixou de acolher a memória de cálculos apresentada pelos agravantes.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID. 202987981 na origem): Impugna a devedora o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, sobrelevando, em síntese, que os credores teriam deixado de observar os percentuais anuais de reajuste autorizados pela respectiva autarquia especial reguladora e, dessa forma, exigindo o pagamento de valores não abrangidos pelo título judicial exequendo. É a suma do necessário.
Porque a devedora não se desincumbiu do requisito previsto na primeira parte do § 5º do artigo 525 do CPC INDEFIRO, de plano, a impugnação sob análise no que se refere ao excesso de execução arguido.
Contudo, este Juízo não se furtará de intervir na hipótese de constatação de erro material que enseje em enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
Apura-se do provimento jurisdicional exequendo que a devedora foi condenada a revisar as mensalidades do plano de saúde dos credores de forma a observar, no ano de 2012, a limitação de 7,93% de aumento.
Nesse sentido, a decisão de id. 168161399 fixou os valores corretos das mensalidades reajustadas desde o ano de 2012 até o ano de 2023.
Da leitura da memória de cálculo de id. 192863217, porém, verifica-se que os exequentes não observaram as balizas estabelecidas nos autos, tendo adotado o limitador de 7,93% fixado no provimento jurisdicional exequendo não apenas para o reajuste pertinente ao exercício de 2012, mas também para todos os exercícios subsequentes, metodologia esta que não encontra respaldo no aludido título judicial.
Diante do escorço "supra", NÃO ACOLHO a memória de cálculo apresentada pelos credores conforme id. 192863217,uma vez que eivada de vício.
Lado outro, a fim de emprestar efetividade à prestação jurisdicional e celeridade ao cumprimento de sentença, e considerando as reiteradas dificuldades demonstradas pelos exequentes para a confecção de seus cálculos, tomando por base os demonstrativos de pagamento de id. 165659935, incontroversos, e a decisão de id. 168161399, preclusa, fixo as balizas a seguir para nortear o prosseguimento do feito: MARLENE ARSENIO SOARES Referência Reajuste Valor Cobrado Valor correto Diferença 02/08/2012 7,93% R$ 880,87 R$ 513,77 R$ 367,10 04/08/2014 14,73% R$ 1.010,62 R$ 589,45 R$ 421,17 04/08/2015 13,55% R$ 1.147,56 R$ 669,32 R$ 478,24 02/08/2016 13,57% R$ 1.303,28 R$ 760,14 R$ 543,14 02/08/2017 13,55% R$ 1.479,87 R$ 863,14 R$ 616,73 02/08/2018 10,00% R$ 1.627,86 R$ 949,45 R$ 678,41 02/08/2019 7,35% R$ 1.747,51 R$ 1.019,24 R$ 728,27 04/08/2020 8,14% R$ 1.889,76 R$ 1.102,20 R$ 787,56 02/06/2021 29,99% R$ 2.456,43 R$ 1.432,72 R$ 1.023,71 03/08/2021 3,92% R$ 2.552,72 R$ 1.488,88 R$ 1.063,84 02/08/2022 3,10% R$ 2.631,85 R$ 1.535,03 R$ 1.096,82 04/07/2023 17,22% R$ 3.085,05 R$ 1.799,36 R$ 1.285,69 ADEMIR DOS PRAZERES SOARES Referência Reajuste Valor Cobrado Valor correto Diferença 02/08/2012 7,93% R$ 880,87 R$ 456,40 R$ 424,47 04/08/2014 14,73% R$ 1.010,62 R$ 523,63 R$ 486,99 04/08/2015 13,55% R$ 1.147,56 R$ 594,58 R$ 552,98 02/08/2016 13,57% R$ 1.303,28 R$ 675,27 R$ 628,01 02/08/2017 13,55% R$ 1.479,87 R$ 766,76 R$ 713,11 02/08/2018 10,00% R$ 1.627,86 R$ 843,44 R$ 784,42 02/08/2019 7,35% R$ 1.747,51 R$ 905,43 R$ 842,08 04/08/2020 8,14% R$ 1.889,76 R$ 979,14 R$ 910,62 02/06/2021 29,99% R$ 2.456,43 R$ 1.272,75 R$ 1.183,68 03/08/2021 3,92% R$ 2.552,72 R$ 1.322,64 R$ 1.230,08 02/08/2022 3,10% R$ 2.631,85 R$ 1.363,64 R$ 1.268,21 04/07/2023 17,22% R$ 3.085,05 R$ 1.598,45 R$ 1.486,60 Aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de até 15 dias, instrua os autos com memória discriminada do cálculo de seu crédito exequendo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que os cálculos apresentados pelos Exequentes seguiram os parâmetros fidedignos determinados por aquele juízo.
Sustentam que, havendo divergência dos cálculos apresentados pelos agravantes/exequentes, deveria o Juízo a quo aplicar ao caso o artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juízo a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos.
Pede “...a concessão do efeito suspensivo daquele decisium do juízo a quo até o julgamento do presente agravo, posto haver flagrante desconformidade com o determinado no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, uma vez que o d. magistrado a quo, analisou e indeferiu a Memória de Cálculo de id. 192863217 e 192863218 apresentada pelos Agravantes, mesmo sem a apresentação de planilha de cálculo imposta legalmente ao Executado ora Agravado, quando este alegou unicamente o excesso à execução, devendo assim sua impugnação ser rejeitada liminarmente, e com isso mantido os cálculos apresentados pelos Agravantes, conforme Memória de Cálculo de id. 192863217 e 192863218; 3.
A mantença, correção e atualização dos valores contidos da Memória de Cálculo de id. 192863217 e 192863218, juntadas pelos Agravantes, por estarem em estrita observância ao determinado na Decisão Interlocutória de id. 168161399, para pagamento por parte da Executada ora Agravada, que até 11/04/2024, perfazia o montante de R$ 494.938,84 (quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos);...”.
Preparo recolhido, ID’s. 63401071 e 63401072. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
Na hipótese, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
No caso dos autos, a r. decisão agravada entendeu que os cálculos apresentados pelos exequentes/agravantes não observou o título executivo judicial para o reajuste do plano de saúde dos agravantes, razão pela qual deixou de acolher os cálculos apresentados pelos agravantes.
Peço vênia para apresentar resumo dos autos na origem, a fim da questão controvertida ser melhor esclarecida.
Verifica-se que em 06/11/2012 os agravantes ajuizaram ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais para aplicar, requerendo fossem aplicados aos planos de saúde dos agravantes os reajustes pelos índices da ANS de 7,93%, divulgados pela ANS em 28/06/2012, publicado no DOU, ID. 67137280 – Pág. 12.
O pedido foi julgado procedente nos termos do art. 269, I, do CPC, determinando a aplicação do reajuste das mensalidades dos requerentes no percentual de 7,93%; condenando a requerida a restituir aos requerentes os valores pagos que excederem o reajuste de 7,93%, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Interpostas apelações, a sentença restou mantida, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO DA AUTORA.
PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Se falta à apelação pressuposto para conhecimento porque as razões recursais não impugnaram a fundamentação da sentença singular de forma clara e pontual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (CPC, art. 514 - princípio da dialeticidade). 2.
O reajuste em razão da mudança de faixa etária, por si só, não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade da segurada para que este se caracterize. 3.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 897729, 20120111729339APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, , Revisor(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 8/10/2015.
Pág.: 215) Inadmitido o Recurso Especial, a ASSEFAZ interpôs agravo em RESP ao qual foi negado provimento, com posterior agravo interno ao qual também foi negado provimento, tendo o feito transitado em julgado em 30/06/2020, ID. 67137290.
Em petição de início ao cumprimento de sentença (ID’s. 67990598 e 70355217) os agravantes/autores apresentaram cálculos dos honorários de sucumbência e requereram que fosse a executada intimada a apresentar apresente planilha e a aplicação do reajuste das mensalidades dos Exequentes no percentual de 7,93%.
A agravada/executada apresentou também a planilha com a revisão dos valores nas mensalidades dos exequentes para o ano de 2012, ID’s. 91337693 e ss., e realizou depósito judicial do que entendeu devido.
Os exequentes/agravantes se manifestaram requerendo “...A intimação da Executada em restituir aos requerentes os valores pagos que excederem o reajuste de 7,93%, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso e juros de mora de 1%, a contar do mês 11/2012 até a presente data, com apresentação de planilha de valores de mensalidades pagas pelos Exequentes”.
ID. 92470343, o que foi impugnado pela agravada, ID. 93675775.
A decisão de ID. 102239947 esclareceu os termos do título judicial nos seguintes termos: Apura-se dos autos que a devedora foi condenada à revisão do reajuste pertinente ao exercício de 2012 aplicado às mensalidades do plano de saúde de que os credores são beneficiários, observando o limite de 7,93%, bem como à restituição da diferença apurada, monetariamente corrigida pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a citação.
Do escorço "supra", forçoso concluir que, além das diferenças relativas aos pagamentos a maior realizados no ano de 2012, compete à devedora rever todas as mensalidades pagas pelos credores nos anos que se sucederam, uma vez que os reajustes posteriores àquele exercício teriam sido, em tese, aplicados sobre a base de cálculo majorada pelo reajuste objeto de revisão judicial.
Assim, porque a devedora não se desincumbiu de demonstrar que houve a efetiva replicação dos efeitos do título judicial exequendo nos exercícios posteriores a 2012, encargo que lhe incumbe uma vez que detentora das informações necessárias para tal cálculo, lhe concedo prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de ter que custear perícia contábil para tal finalidade.
A executada/agravada apresentou as planilhas com os valores cobrados, reajuste aplicado, valor devido, reajuste devido e a diferença apurada, ID. 107073594 e ss.
Intimada a se manifestar sobre a petição e documentos que a acompanhavam, os exequentes não se manifestaram.
Os exequentes/agravantes reiteram os termos do cumprimento de sentença, ID. 109263270, o que foi novamente impugnado, ID. 110823427.
Sobreveio nova decisão, nos seguintes termos, ID. 118069642: Apura-se dos autos que a parte devedora indicou, nos termos das memórias de cálculo de ids 107077345 e 107077346, os valores cobrados e pagos pelos credores, os valores que entende serem efetivamente devidos à luz provimento jurisdicional definitivo proferido no feito e a diferença apurada.
Os credores, por sua vez, não apresentaram seus cálculos, não se depreendendo dos autos circunstância hábil a escudar sua pretensão à exibição, pela executada, dos valores que teriam despendido em favor desta desde julho de 2012 até a presente data uma vez que eles dispõem de pleno acesso às próprias movimentações financeiras.
Assim, INDEFIRO o pedido de exibição de documentos deduzido pelos credores conforme id 109263270.
Lado outro, concedo aos credores prazo de 15 dias para que instruam os autos com memória de cálculo de seu crédito atualizado.
Os exequentes insistiram que estavam “...impossibilitados de efetuar memória de cálculo em razão de não possuírem o controle de todos os valores cobrados, sendo obrigação da Executada a apresentação a este d. juízo”, reiterando os termos das petições anteriores, ID. 128179208.
A executada juntou aos autos nova planilha atualizada, ID. 165659935.
Os exequentes reiteraram a impossibilidade de realizar memória de cálculo, ID. 167585122.
A decisão interlocutória esclareceu e indicou as balizas para que os credores pudessem juntar aos autos os cálculos (ID. 168161399): Apresentados, pela parte devedora, os demonstrativos de pagamento de id. 165659935, frise-se, não infirmados pelos exequentes, e considerando que o título judicial constituído em favor desta parte lhes assegurou o direito à limitação do reajuste ocorrido em 02 de agosto de 2012 para o percentual de 7,93%, forçoso concluir que os valores corretos das mensalidades reajustadas a que se encontram adstritos os credores a contar da "retro" aludida referência, aplicados os demais reajustes de acordo com a normalidade, correspondem a: MARLENE ARSÊNIO SOARES - 02/08/2012 R$ 513,77 - 04/08/2014 R$ 589,45 - 04/08/2015 R$ 669,32 - 02/08/2016 R$ 760,14 - 02/08/2017 R$ 863,14 - 02/08/2018 R$ 949,45 - 02/08/2019 R$ 1.019,24 - 04/08/2020 R$ 1.102,20 - 02/06/2021 R$ 1.432,72 - 03/08/2021 R$ 1.488,88 - 02/08/2022 R$ 1.535,03 - 04/07/2023 R$ 1.799,36 ADEMIR DOS PRAZERES SOARES - 02/08/2012 R$ 456,40 - 04/08/2014 R$ 523,63 - 02/08/2015 R$ 594,58 - 02/08/2016 R$ 675,27 - 02/08/2017 R$ 766,76 - 02/08/2018 R$ 843,44 - 02/08/2019 R$ 905,43 - 04/08/2020 R$ 979,14 - 02/06/2021 R$ 1.272,75 - 03/08/2021 R$ 1.322,64 - 02/08/2022 R$ 1.363,64 - 04/07/2023 R$ 1.598,45 Verifica-se, porém, que que o reajuste pertinente ao ano de 2023 teria ocorrido no mês de julho, enquanto nos demais anos ele se deu no mês de agosto.
Assim, concedo à parte devedora prazo de 15 dias para que esclareça tal divergência ou retifique seu demonstrativo.
Atendida a injunção "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
A questão foi reiterada no despacho de ID. 183107241: A apuração do "quantum debeatur", considerando os lindes fixados no título judicial exequendo c/c o demonstrativo de pagamentos de id. 165659935 e a sumarização realizada pelo Juízo conforme decisão de id. 168161399, ademais, não infirmada pelas partes, reclama simples cálculos aritméticos.
Assim, concedo aos credores prazo de 10 dias para que instruam os autos com memória discriminada do cálculo de seu crédito exequendo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Atendida a injunção "supra", dê-se vista à devedora.
Os agravantes/exequentes apresentaram planilha de cálculos com o valor devido de R$ 494.938,84 (quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ID. 192863216.
A agravada/executada apresentou impugnação à forma do cálculo, requerendo a intimação dos agravantes/exequentes para “...que apresentem novos cálculos nos limites da coisa julgada material e em estira observância os percentuais de reajustes que sobrevieram ao marco inicial de agosto/2012...”, ID. 196962458, sobrevindo a decisão agravada.
Pois bem.
Da atenta análise dos fatos, os fundamentos aduzidos pelos agravantes em seu recurso não demonstram a probabilidade do direito arguido.
Como acertadamente pontuado pelo ilustre magistrado, na origem, os agravantes/exequentes “..não observaram as balizas estabelecidas nos autos, tendo adotado o limitador de 7,93% fixado no provimento jurisdicional exequendo não apenas para o reajuste pertinente ao exercício de 2012, mas também para todos os exercícios subsequentes, metodologia esta que não encontra respaldo no aludido título judicial.”.
Com efeito, a interpretação dos agravantes/exequentes viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada, isso porque o título objeto de execução limita-se a modificar o índice de reajustamento da contraprestação pecuniária do plano de saúde dos exequentes em relação ao ano de 2012, nada se referindo acerca de reajustamentos futuros, e nem poderia, pois não compete ao Poder Judiciário dispor sobre evento futuro e de ocorrência incerta, tratando-se de relação jurídica continuada, onde os reajustes anuais sofrem reflexos próprios do setor regulado, a fim de preservar o sinalagma obrigacional.
O que os agravantes/exequentes pretendem é que o reajuste aprovado pela ANS de 7,93% em 28/06/2012 seja aplicado aos seus contratos de plano de saúde ad eternum, o que é manifestamente inadmissível.
Desse modo, não evidenciada a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Cientifique-se ao d.
Juízo a quo, nos temos do art. 109, inciso I do Código de Processo Civil.
Ficando dispensado de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 15:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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