TJDFT - 0716804-77.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISLEANE FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:17
Outras decisões
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CRISLEANE FERREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 19:11
Expedição de Termo.
-
24/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:53
Deferido o pedido de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *65.***.*19-67 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal do executado foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citado, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação ao laudo de avaliação de ID 212802300, bem como do pedido de adjudicação do automóvel penhorado, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 219214793). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:33
Deferido o pedido de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *65.***.*19-67 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Outras decisões
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISLEANE FERREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716804-77.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA Polo passivo: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:16:25.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716804-77.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA Requerido: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:22:05.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716804-77.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA Requerido: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:12:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
29/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, descadastre-se dos autos o leiloeiro ANDRÉ GUSTAVO BOUCAS IGNÁCIO, uma vez que as tentativas de leilão restaram infrutíferos. 2.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em tempo, considerando que o credor formula novo pedido de adjudicação do veículo pelo valor do débito, e que a última avaliação do bem é datada de 02/08/2023, expeça-se novo mandado para avaliação do automóvel de placa HLH7B24/DF, VW/VOYAGE1.6, ao endereço da depositária fiel do bem, MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA, qual seja QNA 19, lote 01, Taguatinga/DF (ID 169111487), a fim de verificar a atual situação do veículo. 3.1.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação do automóvel.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Outras decisões
-
02/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 20:50
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:25
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISLEANE FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de discussão sobre possível adjudicação, pelo exequente, do veículo penhorado nestes autos.
O credor postula a adjudicação do automóvel pelo valor do débito, que perfaz a quantia de R$ 21.930,51.
A terceira interessada, por sua vez, requer que eventual adjudicação pelo credor seja realizada com base no valor do bem penhorado, que foi avaliado em R$ 25.200,00, conforme laudo de ID 169111487.
Esclareço que o pedido do credor fora apreciado e indeferido ao ID 172890920, de modo que a questão está preclusa, não havendo, portanto, que se falar em adjudicação pelo valor do débito.
Nesse contexto, pela derradeira vez, diga o credor se persiste o interesse na adjudicação do veículo VW/VOYAGE 1.6, placa HLH7B24/DF pela quantia de R$ 25.200,00, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:42
Outras decisões
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DESPACHO Intime-se a interessada CRISLEANE FERREIRA DA SILVA para manifestar-se sobre a petição de ID 182427758, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
15/12/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Deferido o pedido de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *65.***.*19-67 (EXEQUENTE).
-
02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão de venda
-
27/11/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão de venda
-
24/11/2023 02:52
Publicado Termo em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:26
Expedição de Termo.
-
22/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:28
Expedição de Edital.
-
11/10/2023 16:18
Juntada de termo
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES Decisão Intimado a manifestar se persiste o interesse na adjudicação do veículo penhorado, o exequente confirmou, porém requer a adjudicação do bem pelo valor da dívida, e não da avaliação realizada pelo oficial de justiça.
Indefiro o pedido, porquanto, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta o seguinte: "A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente.
Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos.
Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC)" (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, pp. 1054).
No mais, ante o pedido de ID 169703573, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
Por fim, será expedida ordem de entrega do bem e baixados eventuais gravames postos por este Juízo.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:04
Indeferido o pedido de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *65.***.*19-67 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DESPACHO Por ora, a fim de evitar-se confusão processual, intime-se a parte exequente para que esclareça se desiste do pedido de adjudicação do veículo penhorado, conforme manifestado ao ID 166179343, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716804-77.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA Requerido: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:55:27.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
22/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716804-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA EXECUTADO: GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO, PAMELLA BARBARA SILVA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, a fim de evitar-se excesso de execução, expeça-se mandado para avaliação do veículo de placa HLH7B24/DF, VW/VOYAGE1.6, ao endereço da depositária fiel do bem, MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA, qual seja QNA 19, lote 01, Taguatinga/DF (ID 109751684).
Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação do automóvel.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:52
Outras decisões
-
24/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:13
Outras decisões
-
07/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 23:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRELLE QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/11/2021 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PAMELLA BARBARA SILVA BORGES em 10/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/10/2021 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2021 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700913-15.2023.8.07.0017
Cleidimar Severino de Araujo
Truman Alves Lacerda
Advogado: Cleidimar Severino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 15:50
Processo nº 0705905-49.2023.8.07.0007
Laiana Veras de Novais
Quattor Servicos Eireli
Advogado: Laiana Veras de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 19:58
Processo nº 0714463-10.2023.8.07.0007
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Matheus Willian Silva Fernandes
Advogado: Kely Cristina Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:16
Processo nº 0706266-33.2023.8.07.0018
Aline Vasconcelos Lopes Madureira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:28
Processo nº 0702502-60.2023.8.07.0011
Andre Alves Barbosa
Helena Alves Barbosa Reis
Advogado: Nerylton Thiago Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 12:19