TJDFT - 0702502-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 22:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 11:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:54
Publicado Ata em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS, SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS, ADRIANO ALVES BARBOSA, HELENA ALVES BARBOSA REIS ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Faço aguardar o prazo das partes para alegações finais.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
19/03/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS, SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS, ADRIANO ALVES BARBOSA, HELENA ALVES BARBOSA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 222105876 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte Testemunha.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:43
Outras decisões
-
30/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:49
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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25/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS, SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS, ADRIANO ALVES BARBOSA, HELENA ALVES BARBOSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, às partes para que limitem o número de testemunhas a três, conforme artigo 357, §6º, do CPC.
Após, considerando a manifestação do Ministério Público, ID 211020514, às partes para que indiquem os endereços atualizados das testemunhas testamentárias: LUCAS FERNANDES ALMEIDA e AUGUSTO CÉSAR PINHEIRO FERREIRA (ID: 159749775).
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Outras decisões
-
15/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS, SOTIRIOS CONSTANTINO POPOVIDIS, ADRIANO ALVES BARBOSA, HELENA ALVES BARBOSA REIS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Após, ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:57
Outras decisões
-
26/02/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por intermédio da qual pretende o requerente a declaração de nulidade de testamento público.
Como causa de pedir, expõe o requerente que a testadora “era analfabeta, tinha enorme dificuldade auditiva, falava mal a língua portuguesa e era extremamente doente: sofria de obesidade mórbida que a impedia de locomover-se. (...) Observa-se que a testadora há muito dependia da ajuda dos familiares para as atividades mais basilares e, quando sua situação de saúde se agravou, em decorrência do AVC sofrido em 2018, o testamenteiro a retirou de sua casa e a deixou morando na casa de um sobrinho, recusando-se a cuidar dela. (...) Importa, ainda, ressalvar que quando o filho, SOTIRIOS, necessitou requerer a interdição da testadora para melhor auxiliá-la, pois há muito já não discernia sobre os atos da vida civil, o testamenteiro, apesar de devidamente intimado, não se dignou sequer participar do processo, tampouco, a visitou ou a auxiliou materialmente, até que sobreveio sua morte.
Contudo, foi hábil o bastante para conduzi-la a um Cartório e cooptar uma declaração de vontade que não corresponde ao que ela, efetivamente, queria, pois este dela não cuidava, inexistindo qualquer justificativa plausível para a deixa testamentária!” Observa-se que o requerente discorda da forma como o testamenteiro se relacionava com a testadora.
Tal fato não é, contudo, causa de pedir para declaração de nulidade de testamento público.
O testamento impugnado data de 16.06.2016.
Adeque o requerente a causa de pedir a fim de que se adeque ao pedido – ou seja, a causa de pedir deve se limitar à alegada incapacidade ao tempo do testamento, sendo irrelevante se, posteriormente, o testador não atuou conforme esperava o requerente.
Em se tratando de causa de pedir diversa – como vício no consentimento -, é caso de adequação do pedido.
De outro lado, cuida-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, havendo necessidade de participação no feito de todos os herdeiros necessários, bem como legatários.
Assim, venha emenda substitutiva, na íntegra, adequando a causa de pedir ou o pedido, a depender do que, de fato, pretende o requerente.
Qualquer que seja o caso, imprescindível que a lide seja composta por todos os herdeiros necessários e legatários, com qualificação adequada.
Intime-se para emenda em 15 dias, sob pena de inépcia, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de anulação de testamento público.
Antes do recebimento da inicial, cadastre-se e intime-se o MPDFT para opinar quanto ao feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:21
Outras decisões
-
14/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo, diante do efeito suspensivo deferido.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702502-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALVES BARBOSA REU: ALEXANDRE KONSTANTINO POPOVIDIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - De acordo com diligência efetuada por este Juízo, o requerente possui 2(dois) veículos registrados em seu nome; - Deixou de apresentar os documentos de IRPF(atuais) para análise por este Juízo.
Ainda que não haja um parâmetro fixado por lei para considerar a miserabilidade jurídica para fins de concessão do benefício, já que se depende da análise do caso concreto, utilizando-se do parâmetro da Defensoria Pública do DF, fixada na Resolução de n. 140/2015, o autor não é considerado hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais. 3.
Na hipótese em apreço, restou evidenciado que a renda média mensal aproximada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta os extratos apresentados, montante superior a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), que corresponde atualmente ao valor de 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Insubsistente, portanto, a alegada condição de hipossuficiência do agravante, haja vista o não enquadramento da renda mensal apurada nos autos ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de outros elementos aptos a infirmar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, não fazendo jus, portanto, aos benefícios requeridos. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1669694, 07389422520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:09
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
17/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
08/06/2023 07:29
Recebidos os autos
-
08/06/2023 07:29
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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